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Ministério Público do Trabalho critica reforma trabalhista de Temer

27 de janeiro de 2017

Procuradores do Ministério Público do Trabalho criticam projetos que tratam de temas como negociado sobre legislado

Em publicação oficial, divulgada nesta quarta-feira (25/01),o Ministério Público do Trabalho (MPT) indicou que a proposta de Reforma Trabalhista da gestão Michel Temer é “inconstitucional” e indicou por sua “rejeição” ou “alteração”. A publicação traz a análise de 12 procuradores do MPT.

As alterações propostas pelo governo Temer na reforma trabalhista “contrariam a Constituição Federal e as convenções internacionais firmadas pelo Brasil, geram insegurança jurídica, têm impacto negativo na geração de empregos e fragilizam o mercado interno”, afirma o Ministério Público do Trabalho. Ao analisar as medidas, em quatro notas técnicas, o MPT propõe a “rejeição por completo” do Projeto de Lei (PL) 6.787 (que inclui o princípio do negociado sobre o legislado), do Projeto de Lei do Senado (PLS) 218 (que trata do trabalho intermitente), do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 30 e do PL 4.302, ambos sobre terceirização.

O procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, contesta o argumento – recorrente, especialmente em tempos de crise – de que a flexibilização estimula a criação de empregos. “Todas essas propostas já existiam antes da crise econômica. Quando o Brasil surfava em uma situação altamente favorável, essas propostas já existiam e eram defendidas pelos mesmos grupos econômicos e políticos. Esse argumento cai por terra a partir do momento em que essas propostas idênticas foram apresentadas quando o Brasil tinha uma economia pujante”, afirma.

Em reunião na terça-feira (24/01), foi criado o Fórum Interinstitucional de Defesa do Direito do Trabalho e da Previdência Social. O MPT e 28 entidades assinam uma Carta em Defesa dos Direitos Sociais, na qual reconhecem a existência de crise, mas ponderam que os direitos “não devem ser compreendidos como obstáculo ao desenvolvimento do país”. Afirmam, na sequência, que um enfraquecimento desses direitos “terá como efeito imediato a ampliação do constrangedor nível de desigualdade social verificado no Brasil”.

Negociado sobre o legislado

De acordo com o texto técnico do MPT,  “no Brasil já ocorre a prevalência do negociado sobre o legislado. Desde que o negociado seja mais favorável que o legislado”, e a proposta do governo através do PL 6.787/2016 teria “o único propósito de permitir a exclusão de direitos trabalhistas pela via negocial”.

Terceirização

O MPT também analisou as propostas que tramitam no Congresso e que podem abrir espaço para a terceirização geral e destacou que é necessário vedar a terceirização da atividade-fim dentro do PLC nº 30/2015. De acordo com a nota, essa prática é inconstitucional porque sonega os direitos trabalhistas.

“A terceirização da atividade-fim caracteriza intermediação ou locação de mão de obra, com a interposição de terceiro entre os sujeitos da prestação de trabalho, reduzindo o trabalhador à condição de objeto, de coisa. Arranjo artificial que ofende a dignidade da pessoa humana”, escreve a nota do Ministério Público.

Os documentos propõem, portanto, que sejam rejeitados o PL 6787/2016 (flexibilização e imposição do combinado sobre o legislado) e o PLS 218/2016 (terceirização da atividade-fim via contrato intermitente). Para o PLC 30/2015 e PL 4302- C/1998, o órgão sugere alteração de redação

Jornada intermitente

Para o MPT, a proposta de “jornada intermitente” pode ser classificada como inconstitucional por “atrelar a prestação de serviços e a remuneração dos empregados apenas e exclusivamente às necessidades da empresa”.

Ao fazê-lo, diz o texto, “o Projeto equipara os trabalhadores aos demais insumos da produção”, o que “põe em risco (ou inviabiliza) o suprimento das necessidades vitais básicas do ser humano que trabalha, comprometendo um mínimo existencial que não é móvel, variável ou flexível”.

Essa face do projeto estaria em desacordo com a da Carta Magna de 1988: dignidade da pessoa humana; valorização social do trabalho; e função social da propriedade. Também são violados, diz o documento, “o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, pois não garante o pagamento de qualquer remuneração mínima aos trabalhadores”.

O procurador-geral nota ainda que o projeto não estabelece qualquer parâmetro para aferir a especialidade de uma empresa, ainda que fale que as empresas contratadas devem ser especializadas. “O conjunto das normas torna bastante claro que se trata de um requisito meramente formal, bastando que a atividade conste do objeto social da empresa, não representando qualquer limitação das atividades passíveis de terceirização.”

Com Portal CTB e Brasil de Fato

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