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Presidente do TST inverte valores da ordem constitucional

10 de janeiro de 2018

A decisão do ministro presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra da Silva Martins Filho, do dia 5 de janeiro, na Medida Correcional N. 1000393-87.2017.5.00.000, ajuizada pela Sociedade de Educação Ritter dos Reis Ltda e Rede Internacional de Universidades Laureat Ltda, contra a decisão proferida pela Desembargadora Beatriz Renck, do TRT da 4ª Região (RS), no Mandado de Segurança 0022585-20.2017.5.04.0000, por elas impetrado, mantendo a suspensão de todas as dispensas imotivadas, realizadas pela primeira requerente, deferida nos autos da Ação Civil Pública 0021935-89.2017.5.04.0026, movida pelo Sindicato dos Professores do Rio Grande do Sul (Sinpro-RS), representa muito mais do que a cega profissão de fé que ele faz da decantada e inescrupulosa “reforma trabalhista”, desde que se iniciou o açodado processo legislativo de aprovação, culminando com a aprovação e a sanção da Lei N. 13467/2017, em vigor a partir de 11 de novembro de 2017.

Tomando-se as parcas e frágeis justificativas contidas na sua decisão – dentre as quais se destacam grosseiras ironias dirigidas aos que não comungam do seu entendimento, como a desembargadora Beatriz Renck, taxando-os de esgrimistas, de refratários à lei e à jurisprudência do TST e de tardios defensores das garantias constitucionais -, é forçoso concluir que, para o ministro Ives Gandra, no mundo jurídico, nada existe para além da Lei N. 13467/2017, o que, por óbvio, relega a plano inferior a Constituição Federal (CF) e os tratados internacionais dos quais o Brasil é parte, em total inversão dos valores da ordem constitucional democrática.

A aversão do ministro às medidas protetivas dos valores sociais do trabalho – quarto fundamento da República Federativa do Brasil, Art. 1º, inciso IV, da CF – pode ser aferida nos parágrafos abaixo, a rigor, os únicos fundamentos de sua decisão:

“O que mais chama a atenção, em relação ao exercício do controle difuso de constitucionalidade das leis pelas autoridades requeridas, calcado no art. 8º, III, da CF, é o fato de que, por décadas, desde que a Constituição Federal de 1988 foi editada, demissões plúrimas se deram, e apenas em 2009, em precedente da SDC, calcado em princípios gerais constitucionais e no referido dispositivo constitucional, é que se passou a exigir a negociação coletiva prévia às demissões plúrimas, e, em nítido reconhecimento do ativismo judiciário que se praticava, registrando que a orientação apenas se adotaria nos próximos dissídios coletivos de natureza jurídica ajuizados com esse objeto.

…..

“Nesse sentido, mesmo superado tal precedente, quer jurisprudencialmente, quer legalmente, insistem as autoridades requeridas em esgrimi-lo, quanto aos seus fundamentos, refratárias à jurisprudência atual do TST e à Lei 13.467/17, da reforma trabalhista.

“Assim, impedir instituição de ensino de realizar demissões nas janelas de julho e dezembro, louvando-se exclusivamente no fato do número de demissões realizadas, ao arrepio da lei e do princípio da legalidade, recomenda a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ocasionalmente exercida pela Presidência do TST, para restabelecer o império da lei e impedir o dano irreparável que sofrerá a entidade de ensino, cerceada no gerenciamento de seus recursos humanos, financeiros e orçamentários, comprometendo planejamento de aulas, programas pedagógicos e sua situação econômica”.

Evidencia-se, ainda, na realçada decisão, que a aparente fidelidade absoluta aos ditames das normas legais, professada pelo ministro, não é universal, restringindo-se àquelas que protegem o capital, contra o trabalho.

Para comprovar essa assertiva, basta que se tome o primeiro dos 34 direitos fundamentais sociais, elencados pelo Art. 7º, da CF, que visam à melhoria da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais:

“I- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.

Colhe-se da literalidade desta garantia constitucional que a sua regulamentação somente pode se dar por lei complementar e que o seu objeto seja a proteção dos trabalhadores, contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Pois bem! O Art. 477-A, da CLT – acrescido pela Lei N. 13467/2017, a pretexto de regulamentar o dispositivo constitucional sob destaque, declarado sagrado e inquestionável pelo ministro Ives Gandra, além de ser de natureza ordinária, e não complementar, como determina a CF, visa à desproteção dos trabalhadores – parafraseando os 17 ministros do TST que assinaram manifesto contra a Lei N. 13467-, abrindo largos para a despedida arbitrária ou sem justa causa, como o foram as promovidas pela Sociedade de Educação Ritter dos Reis Ltda, o que é expressamente reconhecido por ele.

Tal Art. assim dispõe: “Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”

Desse modo, cabe perguntar ao ministro Ives Gandra: O restabelecimento do império da lei, aludido por ele, como fundamento de sua razão de decidir, refere-se a que lei? À CF, que é maior – magna, para muitos, entre os quais ele não se inclui -, não pode ser, posto que ela preconiza exatamente o contrário do que diz a Lei N. 13467/2017, repita-se, sagrada e intocável, para ele.

Faz-se necessário ressaltar, ainda, que o Art. 477-A, da CLT, para além de afrontar o Art. 7º, inciso I, da CF, esvazia o Art. 8º, inciso III, desta, que estabelece: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

Esta garantia constitucional é expressamente negada pelo Art. da CLT, sob realce, em mais uma teratológica inversão da ordem constitucional democrática.

Não obstante todas as consequências que advirão dessa previamente anunciada decisão do ministro Ives Gandra, há algo, para além dela e nela citado, que é muito desalentador para o mundo do trabalho, pois que lhe sinaliza que a Justiça do Trabalho, ao menos no campo coletivo, não mais cuidará de sua proteção.

Este desalentador sinal consiste na Decisão tomada pelo Pleno do TST, ao dia 18 de dezembro de 2017, no Processo RO-10782-38.2015.5.03.0000, tendo como relatora designada a ministra Maria Cristina Peduzzi; ainda não publicada, e será objeto de posteriores comentários, tão logo se dê a sua publicação.

Segundo noticia o ministro Ives Gandra na mencionada Decisão, o TST cancelou o seu entendimento firmado a partir de 2009 (Processo RODC 309/2009), consoante o qual as demissões coletivas, obrigatoriamente, têm de ser precedidas de negociações com os respectivos sindicatos profissionais.

Com este sinal, resta claro aos trabalhadores que, do Poder Judiciário, nada de proteção podem esperar. Assim, para fazer frente à Lei da “reforma trabalhista”, somente contarão com as suas próprias forças, e nada mais.

José Geraldo de Santana Oliveira, consultor jurídico da Contee

*Portal da Contee

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