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Justiça proíbe Instituto Presbiteriano Gammon de exigir trabalho em janeiro e de compensar o recesso dezembro/janeiro

13 de janeiro de 2025

O Sinpro Minas (Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais) ajuizou Ação Civil Coletiva Trabalhista contra o Instituto Presbiteriano Gammon. A escola emitiu comunicado aos docentes afirmando que “em razão da inexistência de CCT, as horas não trabalhadas no período de 23/12/2024 a 12/01/2025 deverão ser objeto de futura compensação e, para tanto, serão lançadas no banco de horas”. Disse ainda que “o retorno das atividades letivas será no dia 28 de janeiro de 2025”.

Em virtude disso, o Sinpro Minas requereu uma liminar para que a determinação fosse proibida, visto que fica claro que o  Instituto está se aproveitando da recusa da entidade sindical patronal  – Sinepe Sudeste – em assinar a convenção coletiva de trabalho, e assim retirar direitos históricos dos professores e professoras, tais como o direito de não trabalhar em janeiro, conquista alcançada desde a década de 1960. Também foi pedida a proibição de qualquer compensação do recesso dezembro/janeiro.

Em decisão, a Juíza do Trabalho de Lavras (MG), Dra. Samantha da Silva Hassen Borges afirmou que é imprescindível “garantir direito ao trabalhador, objeto de negociação coletiva, nos termos do caput do artigo 7º da CF/88”. 

Ressaltou ainda “que uma sociedade que observa os preceitos constitucionais deve garantir aos cidadãos uma efetiva educação, o que torna necessário que os professores, imprescindíveis a tanto, tenham o direito à desconexão nos períodos de férias/recesso escolar, sendo resguardada sua saúde física e mental.”

Ela também determinou que o Instituto Presbiteriano Gammon “se abstenha de exigir o labor dos professores no período de 28/01/2025 a 31/01/2025; que a ré considere como período de recesso os dias remanescentes no mês de janeiro, antes/após o período de férias, abstendo-se de proceder a qualquer tipo de compensação de horas referente a esses períodos. Para tanto, deverá haver suspensão imediata do comunicado transcrito à fl. 6 do PDF, devendo a parte ré apresentar aos professores novo comunicado, no prazo de 2 dias após a intimação desta decisão, com observância de seus termos, comprovando nos autos. Em caso de descumprimento da liminar ora concedida, fixo multa diária de R$ 1.000,00 em favor de cada um dos professores substituídos, até o cumprimento efetivo desta decisão. A multa poderá ser majorada caso seja insuficiente para atingir sua finalidade.”

Para o Sinpro Minas, esta é mais uma comprovação de que o intuito – tanto do sindicato patronal como de uma minoria das instituições de ensino da região sudeste – é usar a recusa de conceder o comum acordo para julgamento dos dissídios coletivos, sem qualquer justificativa e em verdadeira prática de abuso de direito. Assim, podem proceder como no presente caso, tentando exigir o trabalho no mês de janeiro e, quem sabe, futuras novas tentativas de retiradas de conquistas históricas vindas das convenções coletivas.

Nosso sindicato não medirá esforços para combater tais condutas, certo de que o judiciário trabalhista também agirá sempre na perspectiva de observância da manutenção dos direitos trabalhistas estabelecidos em nossa Constituição.

Da decisão cabe recurso.

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