Caros (as) professores (as), caros (as) técnicos (as) administrativo (as),
Por certo, vocês já tomaram conhecimento do recente ato do presidente da República, que se deu pela medida provisória (MP) 889, de 24 de julho de 2019, promovendo modificações no FGTS, para lhe adicionar a possibilidade de saque (levantamento) anual de parcela do seu total, denominada de saque-aniversário.
O que, talvez, ainda não tenham constatado é que essa nova alternativa de saque de seu FGTS pode representar-lhe perigosa armadilha, com aparentes benefícios, que, ao fim e ao cabo, podem transformar-se em dificuldades de difícil contorno.
Vejam o porquê de se afirmar que a comentada alternativa pode representar armadilha para o (a) trabalhador (a) titular de conta do FGTS, seja ela ativa ou inativa.
Segundo o Art. 20-A, da Lei N. 8036/1990- que regulamenta o FGTS-, o (a) titular de conta do FGTS terá de optar por uma das duas alternativas regulares, que tratam do seu saque, que são a do saque-rescisão e a do saque-aniversário- acrescentada pela MP sob discussão-; não há nenhuma possibilidade jurídica de ele (a) utilizar as duas, sem restrição. Com isso, a opção por uma implica, de pronto, a exclusão da outra.
Aqui, é que reside o perigo; vejam-no:
Nos termos do Art. 20, da citada Lei N. 8036/1990, que regulamenta o FGTS, este pode ser sacado integralmente, no caso de demissão sem justa causa, acrescido da multa de 40%; e 80% de seu total, acrescido de 20% de multa, no caso de demissão por acordo.
Se o (a) trabalhador (a) optar pelo saque-aniversário, em caso de demissão sem justa causa ou por acordo, poderá sacar, além dele, tão somente a multa, respectivamente, de 40% e 20% de seu total.
De acordo com o Anexo da MP sob comentários, o saque-aniversário, relativo ao ano de 2019, não poderá ser superior a R$ 500,00, por conta vinculada, com pagamento em janeiro de 2020; tomando-se, para este efeito, a conta de menor valor, caso haja mais de uma.
Já a partir de 2020, inclusive, essa modalidade de saque obedecerá aos seguintes valores:
I Conta vinculada de 1 centavo até R$ 500,00, 50%, do seu total.
II Conta vinculada de R$ 500,01 até R$ 1.000,00, 40% do seu total, mais parcela adicional de R$ 50,00.
III Conta vinculada de R$ 1.000,01 até R$ 5.000,00, 30% de seu total, mais parcela adicional de R$ 150,00.
IV Conta vinculada de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00, 20% de seu valor, mais parcela adicional de R$ 650,00.
V Conta vinculada de R$ 10.00,01 até R$ 15.000,00, 15% de seu valor, mais parcela adicional de R$ 1.150,00.
VI Conta vinculada de R$ 15.000,01 até R$ 20.000,00, 10% de seu valor, mais parcela adicional de R$ 1.900,00.
VII Conta vinculada com valor superior a R$ 20.000,00, 5% de seu total, mais parcela adicional de R$ 2.900,00.
Assim, o (a) trabalhador (a) com conta de FGTS, no valor de R$ 5.000,00, poderá sacar anualmente R$ 1.650,00 (R$ 5.000,00 x 30% + R$ 150,00); e o (a) com conta de 30.000,00, R$ 4.400,00 (R$ 30.000,00 x 5% +R$ 2.900,00).
As datas de saque serão as seguintes:
I Para os (as) nascidos (as) em janeiro e fevereiro, no período de abril a junho 2020.
II Para os (as) nascidos (as) em março e abril, no período de maio a julho de 2020
III Para os (as) nascidos (as) em maio e junho, no período de junho a agosto de 2020.
O cronograma de pagamento do segundo semestre de 2020, para quem nasceu a partir de julho, inclusive, não consta da MP.
Somente a partir de 2021, inclusive, é que o saque-aniversário poderá ser efetuado no mês de aniversário do (a) (a) trabalhador (a), que por ele optar.
A MP sob comentários também autoriza o (a) trabalhador (a) com conta vinculada de FGTS a dá-lo em garantia de empréstimo bancário (cessão fiduciária), no percentual que for fixado pelo Conselho Curador; essa forma de garantia já é corrente nas restituições de imposto de renda.
Caros (as) professores (as) e técnicos (as) administrativos (as), pensem bem antes de fazer a opção pelo saque-aniversário e/ou pelo seu empenho, como garantia de empréstimos bancários. Sopesem bem os prós e/os contras, para não sofrerem fortes dissabores, ao depois.
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