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Atenção, professores das instituições metodistas

7 de junho de 2021

A Igreja Metodista, mantenedora da Rede Metodista de Educação em todo o país, para evitar sua falência, entrou na Justiça com pedido de recuperação judicial único (envolvendo todas elas), na Vara de Direito Empresarial de Porto Alegre.
Esta notícia que pegou de surpresas não apenas o Sinpro Minas, mas todos/as os/as trabalhadores/as da Rede Metodista, traz muitas inquietações como explica no artigo abaixo, o advogado, assessor jurídico da Contee, professor Geraldo Santana.
O Sinpro Minas vem há muito tempo trabalhando para garantir os direitos, sempre ameaçados, dos/as professores/as do Centro Universitário e Colégio Metodista Izabela Hendrix, em Belo Horizonte. Neste momento, o Sinpro convoca a todos/as, incluindo os/as docentes já demitidos/as, para uma reunião no dia 14 de junho, segunda-feira, às 18 horas, quando será explicado o que significa, na prática, a recuperação judicial e o que cada um/a precisa fazer para não perder seus direitos trabalhistas. O link para acesso à reunião está abaixo.

Participe da reunião do 14 de junho, às 18 horas! Juntos, garantiremos nossos direitos. A luta se faz com a categoria unida. Resistir  e lutar!

Tópico: Professores da Rede Metodista

Entrar na reunião Zoom

https://us02web.zoom.us/j/86584904563?pwd=TXVDOTBoVFAwV2MvMW1LazBPeHVBdz09

ID da reunião: 865 8490 4563

Senha de acesso: 950042

Leia abaixo, o artigo do professor e advogado Geraldo Santana, assessor jurídico da Contee (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino) com todas as explicações sobre o que é  pedido de reparação judicial, suas implicações e como é importante a força do sindicato para a garantia dos direitos trabalhistas ameaçados.

 

Disposições comuns à recuperação judicial e à falência

Os profissionais da educação escolar (professores e administrativos), empregados e ex-empregados de instituições de ensino da Rede Metodista de Educação espalhadas em diversos estados, bem como os sindicatos que os representam, foram surpreendidos, ao início de abril último, com pedido de recuperação judicial único, envolvendo todas elas, protocolado na Vara de Direito Empresarial de Porto Alegre, o que foi prontamente atendido.

O que é ímpar e mais inusitado nesse processo é o pedido de salvaguarda jurídica, feito pelas igrejas metodistas, mantenedoras dessas instituições, com vistas a tornar insuscetíveis de penhora e alienação (venda) seu patrimônio e suas rendas, o que foi, igualmente, atendido pelo referido juízo.

Como esses inesperados passos dados pelas igrejas e pelo grupo educacional que elas mantêm trazem justas inquietações e insegurança aos trabalhadores e aos sindicatos que os representam, anotam-se, aqui, algumas noções elementares sobre recuperação judicial, o caminho que deve trilhar e as consequências que dela poderão advir, tomando-se por base as questões, até aqui, suscitadas, que são as seguintes:

1) O que significa recuperação judicial?

           O procurador aposentado do trabalho Raimundo Simão de Melo, articulista da revista eletrônica Conjur, em artigo nela publicado aos 30 de abril próximo passado, com o título “Efeitos da recuperação judicial no direito trabalhista”, além de conceituar esse remédio jurídico, regulamentado pela Lei N. 11.101/2005 e atualizado pela Lei N. 14.112/2020, destaca a importância da firme e efetiva participação dos sindicatos laborais no seu curso e desfecho:

“A recuperação judicial se destina a evitar a falência das empresas e visa uma reorganização econômica, administrativa e financeira da empresa em dificuldades financeiras, feita com a intermediação do Poder Judiciário.

            Como decorre da lei, a finalidade da recuperação judicial é trazer benefícios a todos os credores, em que pese exija determinados sacrifícios. Desse modo, deve-se compatibilizar os interesses de todos (devedor, credores e da própria sociedade empresária), para que esta seja mantida e os créditos pagos, além da manutenção dos empregos. Todavia, na prática isso nem sempre acontece, pelo que é da maior importância a atuação dos sindicatos de trabalhadores para que fiquem atentos ao desenrolar do processo.

            Em linhas gerais, uma empresa precisa passar por um processo de recuperação quando está endividada e não consegue gerar lucro suficiente para cumprir suas obrigações legais e pagar seus credores, fornecedores, direitos dos seus empregados e impostos.

            A negociação de um plano de recuperação interessa ao devedor, que deseja evitar a falência, mas também às partes com as quais o devedor está em dívida, porque a recuperação é uma forma de garantir os interesses dos credores e dos empregados, graças à possibilidade de recuperação dos créditos e da manutenção dos empregos, cumprindo, assim, uma função social relevante”.

2)  A quem a recuperação judicial beneficia?

Muito embora a recuperação judicial represente, na maioria das vezes, o único caminho possível para que os trabalhadores possam receber os créditos que têm com a(s) empresa(s) que a adote(m), definitivamente, ela não os beneficia, impondo-lhe muitos sacrifícios, como registra o citado procurador, tais como adiamento da satisfação de seus créditos por alguns anos; necessidade de os habilitar e executar no juízo que dela cuida — chamado de juízo universal —, não mais na Justiça do Trabalho; acompanhamento diário do curso do processo; e participação das assembleias de credores, que possuem poder de deliberação etc.

3) Recuperação judicial é meio jurídico próprio para burlar direitos trabalhistas?

Nos termos da Lei N. 11.101/2005, não! Todavia, isso pode acontecer, e acontece com frequência, se os credores trabalhistas e seus sindicatos não ficarem vigilantes e não tiverem atuação firme e destemida na defesa deles.

A recuperação judicial não autoriza a sonegação, a protelação nem a redução de nenhum direito trabalhista. Ao contrário, prevê que sejam integralmente pagos e com prioridade; mas, como salienta o destacado procurador: “Todavia, na prática, isso nem sempre acontece”.

4) Quais são as consequências imediatas advindas da autorização para o processamento da recuperação judicial?

Nos termos do Art. 6° da Lei N. 11.101/2005 — atualizada pela Lei N. 14.112/2020 —, essa autorização implica, de imediato:

“I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;      

            II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;     

            III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

5) Como ficam as ações trabalhistas com sentença passada em julgado (que não comporta mais recurso) e em fase de execução?

Os créditos apurados nessas ações serão habilitados no processo de recuperação judicial e nele executados, valendo como título judicial indiscutível, consoante o disposto no Art. 6º, § 2º, da Lei N. 11.101/2005.

6) E a penhora de bens e/ou valores, já efetuada pela Justiça do Trabalho, como fica, nesse caso?

É imediatamente suspensa, com a liberação dos bens e/ou valores já penhorados, que, igualmente, vão para o processo de recuperação judicial.

7) E as ações ainda na fase de conhecimento (sem sentença definitiva e passada em julgado), como ficam?

Prosseguirão na Justiça do Trabalho até que se liquidem (apurem) os créditos; ato contínuo, serão remetidas ao juízo da recuperação judicial, conforme Art. 6º, § 1º, da Lei N. 11.101/2005.

Frise-se que, no processo do grupo metodista, o juízo da vara empresarial de Porto Alegre determinou, ilegalmente, a suspensão dessas ações. A garantia de que elas podem continuar tramitando na Justiça do Trabalho só foi recuperada no Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul, em decisão proferida no recurso de agravo de instrumento movido pelos sindicatos que representam os trabalhadores de Campinas e Região, ABC paulista, Minas Gerais, Juiz de Fora, município do Rio de Janeiro, Santos e Santo e André e Região.

8) Mas, se a tramitação dessas ações demandar muito tempo para se chegar à fase de apuração dos valores devidos, não há risco de os trabalhadores que são titulares delas ficarem no prejuízo, ou seja, não conseguirem habilitar seus créditos em tempo hábil e, com isso, não os receberem?

A Lei sob discussão, para evitar esse risco, assim dispõe no Art. 6º, § 3º:

            “§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

É importante salientar que, para isso ocorrer, há necessidade de os trabalhadores, por meio de seus sindicatos, em caso de ações coletivas, ou advogados próprios, nas ações individuais, façam esse requerimento aos juízes das varas do trabalho onde suas ações tramitam, reiterando o requerimento sempre que se fizer necessário.

Além dessa possibilidade, prevista pelo § 3º do Art. 6º da Lei N. 11.101/2005, o Art. 768 da CLT assegura prioridade na tramitação de ações trabalhistas cujos créditos devam ser habilitados em recuperação judicial ou falência.

9) Os trabalhadores que ainda não ajuizaram suas reclamações trabalhistas, por ocasião da autorização de processamento da recuperação judicial, poderão fazê-lo posteriormente?

Sim, desde que observada a prescrição de que tratam o Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (CF), e 11 da CLT, de acordo com o Art. 6º.

Nesses casos, os pedidos devem ser líquidos, para balizar a determinação de reserva de crédito, pelo juízo trabalhista, como referido no item 8.

10) E se não for feita a reserva de crédito, nos casos descritos nos itens 8 e 9, os trabalhadores perderão seus direitos de habilitá-los no processo de recuperação judicial?

Não! Podem fazê-lo a qualquer tempo, enquanto durar a realçada recuperação. O Art. 10 da Lei N. 11.101/2005 dispõe:

“Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias”.

11) Os sindicatos podem representar todos os trabalhadores interessados no processo de recuperação judicial?

Sim! Essa autorização decorre do Art. 8º, III, da CF e do 37 da Lei de recuperação judicial, que assim estipula:

“Art. 37. […]

  • 4º O credor poderá ser representado na assembleia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.
  • 5º Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia.
  • 6º Para exercer a prerrogativa prevista no § 5º deste artigo, o sindicato deverá:

            I apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembleia por nenhum deles”.

12) Qual a relevância social e jurídica da representação dos trabalhadores pelos seus respectivos sindicatos?

Para responder a essa questão crucial, mais uma vez, dá-se a palavra ao já ressaltado procurador Raimundo Melo, no comentado artigo, que assim comenta:

“A atuação do sindicato é muito importante no acompanhamento da recuperação judicial, aprovação do plano pelos credores, podendo, inclusive, representar os trabalhadores (artigo 37, §§ 4º, 5º e 6º), precisando de advogados, contadores e até de administradores, conforme a complexidade do caso. Dependendo da quantidade de credores trabalhistas e dos valores dos seus créditos, a participação deles poderá ser decisiva em relação à aprovação ou reprovação do plano de recuperação”.

Soma-se a isso o fato de ser a representação dos trabalhadores, em questões administrativas e judiciais, o mais  dever  dos sindicatos, e o de eles não se sujeitarem às costumeiras pressões patronais, judiciais e de advogados particulares para aceitarem redução de seus sagrados direitos.

13) Qual é o prazo para a quitação de créditos trabalhistas, na recuperação judicial?

O Art. 54 da lei de recuperação judicial dispõe que ela não poderá prever prazo superior a um ano para quitação dos créditos trabalhistas vencidos até a data do pedido de autorização daquela, podendo ser estendido por mais um ano, se atender aos seguintes requisitos cumulativos:

Art. 54. […]

  • 2º: []

            I – apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; 

            II – aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma  do § 2º do art. 45 desta Lei; e     

            III – garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.”    

Já nos termos do § 1º desse Art., o plano não pode prever prazo superior a 30 dias para pagamento de créditos de natureza salarial, não superiores a cinco salários mínimos (R$ 5.500), vencidos nos três meses que antecederam ao pedido de recuperação.

14) A quem compete aprovar o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor?

Nos termos do Art. 35 da lei de recuperação judicial, essa competência é da assembleia-geral de credores, que se reúne por classes, sendo que os créditos trabalhistas compõem classe própria.

Consoante dispõe o Art. 41, nessa classe, o voto é per capita (por trabalhador), não importando o valor do crédito a que cada um faz jus.

“Art. 41 […]

  • 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I docaput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor”.

Por tudo quanto foi dito, e pelo que aqui não se tratou, é de igual relevância recomendar-se a todos os trabalhadores e ex-trabalhadores das escolas mantidas pela Rede Metodista de Educação que são delas credoras de direitos inadimplidos, mesmo que não ainda não tenham sido reconhecidos pela Justiça do Trabalho, que procurem, com a maior brevidade possível, seus respectivos sindicatos, para saber o que e como fazer na defesa deles. Bem assim que não assinem nenhum documento, a não ser para dar ciência de alguma notificação e/ou intimação judicial, sem antes consultar suas entidades sindicais.

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