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Atenção: saiba como homologar a demissão no Sinpro Minas

7 de junho de 2018

O Sinpro Minas informa aos professores e professoras que, com a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT/MG 2018), a categoria conquistou a garantia da homologação no sindicato, ainda que a Reforma Trabalhista tenha retirado a obrigatoriedade.

Para isso, é necessário que o docente com mais de dois anos de trabalho, ao ser demitido, comunique à direção da escola, por escrito, em até 48 horas, que quer sua homologação realizada no Sinpro Minas.

O professor que receber o comunicado de dispensa na escola deverá fazer o requerimento no próprio corpo do aviso, conforme modelo abaixo.

Caso o professor receba o comunicado de dispensa via e-mail ou telegrama, o requerimento deverá ser feito em duas vias e protocolado na secretaria da escola, também em 48 horas.

 Modelo de requerimento

Eu, _______________________ , requeiro que minha homologação seja feita no Sindicato dos Professores, nos termos da Cláusula 15ª, alínea C, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT/MG 2018/2019).

Na rescisão do contrato de trabalho, são vários direitos que precisam ser conferidos e bem calculados. Os homologadores do sindicato fazem este trabalho, visando garantir os direitos trabalhistas conquistados com muita luta ao longos dos 85 anos de existência do Sinpro Minas.

Veja abaixo a cláusula da CCT MG 2018 que fala desta conquista:

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO

Deverá ser homologada a rescisão de contrato de trabalho, no sindicato da categoria profissional, obedecidas as hipóteses e condições abaixo:

a) a rescisão do contrato de trabalho do empregado em situação de pré-aposentadoria, conforme cláusula Aposentando deste Instrumento;

b) quando se tratar de resilição parcial, provocada por redução de carga horária com diminuição proporcional de salário, nos termos da Cláusula sobre Redução de Carga Horária deste Instrumento;

c) nos casos em que a duração do contrato for superior a 2 (dois) anos no estabelecimento de ensino, desde que requerido por escrito pelo empregado no prazo de 2 (dois) dias úteis depois da comunicação de sua dispensa.

§1º – Nas cidades em que não há subsedes, o SINPRO/MG se compromete a fazer a homologação na localidade, sem qualquer prejuízo ou punição para as instituições, desde que solicitado pela empresa.

§2º – Nos casos previstos nas alíneas “a” e “c”, desta Cláusula, a solicitação de agendamento de data para homologação junto ao Sindicato da categoria profissional deverá ser feita por escrito, pessoalmente ou pelo endereço eletrônico agendahomologacao@sinprominas.org.br, até 02 (dois) dias úteis depois da comunicação da dispensa ao empregado.

§3º – Sempre que receber o pedido de homologação, de que trata a alínea “c” desta cláusula, o sindicato fornecerá, em até dois dias, à empresa, também por escrito, pessoalmente ou endereço eletrônico, correspondência informando a data e o horário para homologação.

§4º – Quando a homologação devidamente agendada pelo sindicato, não se efetivar, sem ocorrência de culpa da empresa, o sindicato fornecerá declaração atestando o comparecimento da empresa e o motivo da não homologação.

§5º – O Estabelecimento de Ensino deverá apresentar no ato da homologação, todos os documentos relacionados no anexo II, que também é parte integrante deste Instrumento.

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