Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nessa quinta-feira (5) que o Conselho de Educação de Minas Gerais invade a competência da União ao reconhecer, autorizar e credenciar cursos de instituições privadas de ensino superior do estado.
O entendimento atinge, segundo informações da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, cerca de 39 instituições privadas de ensino superior que gerenciam mais de 800 cursos de graduação com mais de 120 mil alunos matriculados. Todas essas instituições foram criadas por meio de lei estadual e, após a promulgação da atual Constituição mineira, passaram a ser mantidas por entidades privadas e continuaram sendo supervisionadas pelo governo mineiro.
Pela decisão, tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral da República em 2001, ficam mantidos os diplomas já expedidos pelas instituições, bem como os cursos que estão em andamento.
A possibilidade de reconhecimento, de autorização e de credenciamento dos cursos criados pelas entidades privadas de ensino superior estava expressa em dispositivos do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de Minas Gerais, modificado em 2005 por emenda constitucional. Por isso, a maioria dos ministros concordou em julgar inconstitucional o inciso II do parágrafo 1º do artigo 82 do ADCT, bem como os parágrafos 4º, 5º e 6º do mesmo artigo.
Segundo o relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, os dispositivos da Constituição mineira produziram uma dicotomia no estado, com cursos criados e fiscalizados pelo Ministério da Educação (MEC) e cursos sob controle do Conselho Estadual de Educação.
Para ele, a União é a única competente para autorizar e reconhecer cursos de ensino superior, já que matérias relacionadas com diretrizes e bases da educação são de competência federal, e não estadual. Barbosa acrescentou que as instituições privadas de ensino superior submetem-se ao sistema federal de ensino, conforme determina o artigo 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).
O ministro Carlos Alberto Menezes disse que a Constituição Federal de 1988 criou um “conceito mais forte de federação”, mas que “não é possível deixar no âmbito estadual o processo de autorização, criação e reconhecimento de cursos superiores, que somente pode ser feito pela União”.
O ministro Cezar Peluso expôs a questão da seguinte forma: a criação, a autorização e o reconhecimento de instituições privadas de ensino superior são de competência federal. Naquilo em que “não haja incompatibilidade”, as supervisões federal e estadual coexistem.ProcedimentosO MEC agora estuda os procedimentos e o prazo para que essas instituições sigam a decisão. “Essa transição será trabalhada entre o Ministério e o governo de Minas. Fizemos um pedido formal para que o Estado nos apresente o universo de todas as faculdades e cursos para podermos trabalhar”, disse ao UOL a consultora jurídica do MEC, Simone Horta Andrade.
Segundo ela, essa decisão corrige uma anomalia de quase 20 anos da Constituição mineira. “O MEC entendia que eram faculdades irregulares, mas não podia atuar porque estavam amparadas pelo Estado”.
A consultora avalia a decisão do STF como uma vitória. “Agora essas faculdades terão que atender os padrões de qualidade estabelecidos pela União. E serão obrigadas participar do Enade (Exame Nacional de Desempenho de Estudantes) e de outros avaliações do MEC”.
Procurado pelo UOL Educação, o Conselho de Educação de Minas disse que somente o presidente Monsenhor Lázaro de Assis Pinto poderia comentar o caso, mas que ele só estaria disponível na próxima segunda-feira.
À tarde, o órgão disponibilizou em seu site nota de esclarecimento, dizendo que “os atos deste Conselho Estadual de Educação sempre foram legais e estão amparados em vasta legislação e jurisprudência”.Fontes: STF e UOL
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