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Fim da contribuição sindical é "estrada para precarização do trabalho"

26 de junho de 2018

O fim da contribuição sindical compulsória, previsto na nova legislação trabalhista (Lei n. 13.467/2017), comprometeu totalmente a estrutura sindical e, consequentemente, os direitos da classe trabalhadora.

Tendo em vista que todo trabalhador é representado por um sindicato assim que ingressa em uma categoria profissional, o enfraquecimento ou a desestruturação dessa entidade põe em xeque direitos e conquistas desses trabalhadores.

A reforma trabalhista tornou a contribuição sindical facultativa, enfraquecendo assim os sindicatos, inviabilizando a estrutura e manutenção dessas organizações. Desde que a nova lei foi implantada, as relações de trabalho no Brasil foram precarizadas. A receita dos sindicatos caiu quase 90%, afetando o funcionamento das entidades sindicais em todo o Brasil.

A mídia vende a informação de que todo o dinheiro arrecadado por meio da contribuição sindical vai para os sindicatos, as entidades sindicais e omite a informação de que esse recurso também custeia demandas relacionadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), combate ao trabalho escravo, infantil, entre outras.

A tentativa da grande imprensa, que defende os interesses do mercado, é fazer os trabalhadores acreditarem que o fim da contribuição sindical dará maior liberdade para o trabalhador gerenciar seus recursos.

A quem interessa o enfraquecimento do movimento sindical? O assessor jurídico, especialista em Direito do Trabalho e Direito Sindical, Guilherme da Hora, rebate tais argumentos. Em entrevista ao Portal CTB, o jurista esclarece questões relacionadas à contribuição sindical e ao sistema de custeio da organização sindical como um todo.

“Certamente um movimento sindical enfraquecido não interessa aos trabalhadores. Ao contrário, uma organização sindical débil e deficitária é tudo que o mau empresário quer para poder explorar, sem obstáculos, a classe operária. Um mundo em que os sindicatos não têm condições para travar um bom combate é uma estrada pavimentada para a precarização do trabalho”, afirma Da Hora.

O que a Constituição diz sobre a estrutura/modelo sindical?

O modelo de sindicalismo sustentado pela Constituição Federal de 1988 assenta-se no tripé – unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio de um tributo, qual seja a contribuição sindical compulsória. Assim sendo, a mudança, ou a supressão irresponsável de um desses pilares pode implicar na desestabilização e no colapso de todo o sistema sindical brasileiro.

A verdade é que a compulsoriedade da contribuição sindical deriva, naturalmente, da compulsoriedade da representatividade sindical. O sindicato não escolhe quais trabalhadores ele representará. A entidade não pode beneficiar um grupo de trabalhadores em detrimento de outro, muito pelo contrário, ela age, e negocia, em favor de todos os membros de uma categoria. Portanto, o equilíbrio dessa conta decorreria, naturalmente, do custeio da atividade sindical por todos os membros da categoria, de forma igualitária e proporcional aos seus vencimentos.

Sendo assim, nesse aspecto, a nova lei pode ser considerada inconstitucional?

Sim. São essas as razões, inclusive, que motivaram a CONTTMAF – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos a ajuizar a ADI 5.794/DF, vindicando a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista) nos pontos em que versa a respeito da contribuição sindical, que está em pauta para julgamento no STF para o dia 28 de junho de 2018.

Todo o dinheiro arrecadado por meio da contribuição sindical vai para os sindicatos, as entidades sindicais? Como este recurso é distribuído?

É muito importante frisar que o movimento sindical não se apropria de todo o montante recolhido a título de contribuição sindical. Na prática, o repasse dos valores é estritamente disciplinado por lei, na forma do art. 589 da CLT, que estabelece que o sindicato ficará com 60% do valor, a federação com 15%, a confederação com 5%, a central sindical com 10% e o Ministério do Trabalho com os 10% restantes. Mais do que isso, o art. 592 da CLT disciplina rigorosamente como será feita a aplicação de tais valores.

Necessariamente deverá o sindicato investir o dinheiro arrecadado a título de contribuição sindical em favor dos seus representados, prestando assistência jurídica; assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; assistência à maternidade; agências de colocação e emprego; formação de cooperativas; bibliotecas; creches; congressos e conferências; auxílio-funeral; colônias de férias e centros de recreação; investimento em prevenção de acidentes de trabalho; investimento em atividades desportivas e sociais; investimento em educação e formação profissional e em bolsas de estudo. Todas essas atividades citadas ficarão sumariamente prejudicadas, caso não seja assegurada às entidades sindicais a compulsoriedade no recolhimento da contribuição sindical.

Ainda, vale dizer que o montante da contribuição sindical que é repassado ao Ministério do Trabalho compõe o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, destinado ao custeio e financiamento do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e de inúmeros programas de desenvolvimento econômico, como o Qualifica Brasil, o PROGER e o PRONAF, e até mesmo a ampliação da capacidade de investimento dos bancos públicos brasileiros.

Após a reforma, como passou a ser a contribuição? O que mudou?

Após a entrada em vigor da reforma trabalhista, a contribuição sindical, antes compulsória e obrigatória para todos os trabalhadores da categoria, passou a ser facultativa, somente podendo ser recolhida mediante aprovação individual ou coletiva dos obreiros. Tal procedimento, além de inconstitucional, desrespeita o sistema sindical estabelecido pela Constituição de 1988, não se amolda à realidade fática daqueles que trabalham.

A experiência prática no mundo do trabalho nos demonstra que, infelizmente, não são raros os casos em que aqueles trabalhadores sindicalizados ou que manifestam abertamente o seu apoio à organização sindical carregam consigo um “estigma” perante os seus superiores hierárquicos, sendo habitualmente preteridos nas suas promoções e no gozo de benefícios simplesmente pela sua “simpatia sindical”.

Portanto, é absolutamente impossível se falar em livre manifestação de vontade pelos trabalhadores sem que haja a regulamentação das práticas antissindicais no Brasil, já consagradas pelas Convenções n. 98, 135 e 151, da Organização Internacional do Trabalho, mas que, infelizmente, amargam um lamentável estado de ostracismo nas prateleiras do Congresso Nacional. A contribuição compulsória, mais do que um tributo decorrente do exercício da representação sindical pelas entidades de classe, é também um mecanismo de proteção dos trabalhadores contra a perseguição patronal decorrente da manifestação de simpatia pelos movimentos laborais organizados.

Com todo esse contingenciamento de recursos, acredita que o governo responderá às demandas relacionadas ao FAT, FGTS, combate ao trabalho escravo, infantil?

Vários levantamentos apontam uma redução de quase 90% da arrecadação das entidades sindicais no ano de 2018. Essa redução de receitas, obviamente, impactou também os cofres públicos e o Fundo de Amparo ao Trabalhador, que, sem a verba proveniente da contribuição sindical, terá as suas operações limitadas e trará ainda mais dificuldades para o atendimento das demandas da sociedade.

É importante ressaltar que os trabalhadores brasileiros contam com o orçamento do FAT e do Ministério do Trabalho para diversas ações de interesse público, tais como o pagamento do seguro-desemprego, a realização de ações de combate ao trabalho escravo, a manutenção dos polos de combate ao trabalho infantil, o fomento de programas de aprendizagem, dentre outros, que terão a sua manutenção fortemente ameaçada pelo choque orçamentário provocado a partir da brusca redução de receitas nos cofres do Ministério do Trabalho.

De que forma essas medidas ameaçam a classe trabalhadora brasileira? Qual a saída?

Como esperar que os sindicatos atendam a contento um universo de 92 milhões de trabalhadores e trabalhadoras, atuando na defesa dos seus direitos e satisfazendo as suas necessidades, com uma redução brutal de receita que beira os 90% de decréscimo? É urgente a discussão da matéria a partir de uma perspectiva de classe, privilegiando as representações de trabalhadores comprometidas com a justiça social e a redução das desigualdades, sob pena de o colapso do sistema sindical dar cabo a uma camada de trabalhadores pauperizados, com seus corpos postos no balcão de negócios do grande capital e desprovidos das suas porções mais básicas de humanidade.

De Brasília, Ruth de Souza – Portal CTB

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