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Metodista: nota conjunta da Contee e sindicatos de professores

10 de maio de 2024

09/05/2024 – NOTA DA CONTEE, DO SINPRO CAMPINAS E REGIÃO, DO SINPRO ABC, DO SINPRO MINAS, DO SINPRO-JF E DO SINPRO-RIO AOS/ÀS PROFESSORES/AS E ADMINISTRATIVOS/AS CREDORES/AS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO METODISTA SOBRE A DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVOCAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA

No incrível período de 9 (nove) dias, dos quais apenas foram considerados úteis, o juízo da recuperação judicial do grupo metodista, ouviu as recuperandas, a administração judicial e decidiu pelo indeferimento do pedido de convolação da referida recuperação judicial em falência. Louve-se essa colossal agilidade. Pena que não haja reciprocidade, quando se trata decisão que venha em benefício dos sagrados e tão espezinhados direitos dos/as credores/trabalhistas.

A decisão sob referência, metaforicamente falando, assemelha-se à famosa síndrome de Estocolmo, que tem origem no estranho afeto que as vítimas de um sequestro, na capital Sueca, em 1973. Cada decisão do juízo da recuperação judicial fica nítida sua preferência incondicional pelos interesses das recuperandas, em detrimento dos de natureza trabalhista, que são alimentares, por força do Art. 100, da Constituição Federal (CF).  Como se despisse da condição de magistrado, para assumir a de líder de bancada; a do grupo, é claro!

A comentada decisão, de cunho generalista e superficial, não enfrenta o mérito das questões postas pelas entidades no seu pedido de convolação da RJ em falência. Como se dissesse, isso não é comigo. Além doque, nova (modifica) cláusula do plano de recuperação judicial (PRJ), como se tivesse competência para tanto. O que não tem,  posto que somente a assembleia geral de credores (AGC) pode fazê-lo. 

Como a decisão sob impugnação, a rigor, visa a dar salvo conduto às recuperandas, para que continuem a fazer tabula rasa dos compromissos inafastáveis assumidos no PRJ, as entidades são compelidas a dela recorrer ao Tribunal de Justiça, por meio do recurso próprio que é o agravo de instrumento.

Insta esclarecer, desde logo, para que se evitem ilações impróprias e desprovidas de fundamentos, como já fizera grupo metodista em suas notas acerca do tema, o recurso a ser aviado (interposto) não persegue a falência, que, aliás, nunca esteve na agenda. Visa apenas e tão somente a buscar decisão do TJ que assegure o fiel cumprimento do PRJ, nos seus precisos e permissivos termos. Podendo a decretação em falência ser o desfecho. O que não é o foco da atuação das entidades.

  Frise-se que o inteiro teor da decisão sob repulsa pode ser lido pelo link …… Porém, para facilitar o entendimento de todos, traz-se, aqui, alguns de seus fundamentos- se é que se chega a tanto:

Ei-los, com breves comentários vermelho:

1 – Segundo a Teoria da distribuição equilibrada dos ônus na recuperação judicial, desenvolvida pelo Professor Dr. Daniel Carnio Costa, a recuperação judicial somente tem sentido para manter os benefícios sociais da atividade, não se podendo exigir dos credores que suportem ônus para a preservação da empresa inativa:

O modelo de recuperação judicial brasileiro tem como seu fundamento básico a divisão equilibrada de ônus entre devedor e credores a fim de que se possam obter os benefícios sociais e econômicos que decorrem da recuperação da empresa. Daí que se pode, desde logo, inferir duas importantíssimas conclusões: a primeira é que a empresa em recuperação deve assumir o ônus que lhe compete no procedimento agindo de forma adequada, tanto do ponto de vista processual, como também no desenvolvimento de sua atividade empresarial; a segunda, é que somente tem sentido a recuperação judicial em função da geração dos benefícios sociais e econômicos relevantes que sejam decorrentes da continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial, como geração de empregos ou manutenção de postos de trabalho, circulação e geração de riquezas, bens e serviços e recolhimento de tributos .

Obs.: Quais são os benefícios sociais que a RJ trouxe ou trará para os credores trabalhistas? Parece que a decisão fala de outra realidade.

O pedido de convolação da recuperação judicial em falência consubstancia-se na arguição de descumprimento de obrigações pecuniárias assumidas no plano aprovado em assembleia geral de credores, assim como em suposto esvaziamento dos postos de trabalho e impossibilidade material de soerguimento.

Obs.: O uso da expressão “suposto esvaziamento dos postos de trabalho” soa como deboche. Para comprovar essa assertiva basta que se tome o total prometido pelo PRJ 2300, e o que remanescia em dezembro de 2023, nada mais que 1057, segundo relatório da administração judicial (AJ).

Em primeiro lugar, no que diz respeito à arguição de descumprimento do plano de recuperação judicial, observo que a discussão está relacionada à divergência interpretativa de cláusulas entre partes credora e devedora.

Sobre a cláusula 3.2.7 (correção monetária e incidência de juros), as Recuperandas apresentaram contraditório, acatando a interpretação realizada pela CONTEE e informando que promoverão o pagamento das diferenças com o recurso a ser angariado com a alienação do imóvel Ialzinho, cuja data de 27/05/2024 já foi homologada pelo Juízo.

Obs.: Aqui, tem-se o cabal reconhecimento de correção das parcelas vencidas não foi aplicada como determina a cláusula 3.2.7 do PRJ.

No que diz respeito ao pagamento do crédito originado no FGTS, previsto na cláusula “3.2.3”, as Recuperandas apresentaram o disposto na cláusula “4.3”, que trata sobre a forma de pagamento dos créditos incluídos e/ou alterados no quadro geral de credores. 

Analisando o pedido da CONTEE, especialmente a tabela apresentada para demonstrar o saldo que, em tese, está em atraso, observo que não consta a delimitação acerca das datas das sentenças que determinaram a retificação do quadro geral de credores, seja para incluir, seja para alterar créditos. Também não há informação sobre existência de parte controversa vs ocorrência do trânsito em julgado.

Entendo que a análise de qualquer discussão relativa ao (des)cumprimento do plano de recuperação judicial deverá ser precedida de apresentação pormenorizada dos créditos supostamente em atrasos, levando-se em conta todos os critérios de pagamento previstos na proposta vigente – incluindo, aqui, a cláusula “4.3”.

Portanto, não há como se examinar descumprimento do plano tão somente com a apresentação do nome do titular do crédito e do valor arrolado no quadro geral de credores.

Obs.: Aqui, evidencia-se mais um deboche da decisão, pois que, com base no princípio da aptidão da prova, essa demonstração tem de ser feita pelas recuperandas e pela AJ, haja vista serem elas as únicas detentoras documentos, dados e informações necessários a tanto.

Especificamente sobre os postos de trabalho, utilizo como razões de decidir a exposição da Administradora Judicial, auxiliar do Juízo e responsável pela fiscalização das atividades das recuperandas (evento 10693, PET1):

[…]

De outra banda, há muito vem se discutindo, não apenas nos autos, mas também nas diversas reuniões realizadas, sobre a necessidade de enxugamento das operações da Rede Metodista de Educação, pelas questões que justamente foram trazidas pela CONTEE em sua manifestação – sequência de meses com resultados operacionais negativos, aumento do déficit, incapacidade de satisfação da folha de pagamento com a receita auferida, dentre outros pontos.

Se por um lado há necessidade de redução da operação e diminuição das despesas a longo prazo, certamente por outro há de serem tomadas medidas que propiciem esse encolhimento e permitam maior fôlego econômico-financeiro às Recuperandas. Essas providências foram adotadas, com encerramento de cursos deficitários, reorganização do quadro de funcionários e desligamentos, dentre outras medidas que estão permitindo, por exemplo, o pagamento regular dos salários, de acordo com informações das Devedoras.

Contudo, certamente a manutenção de 2.300 postos de trabalho, conforme premissa do PRJ, caminha em sentido absolutamente contrário à necessária reorganização da operação para redução do déficit – tendo assentido, inclusive, a CONTEE, diante do cenário econômico desfavorável.

Nessa mesma esteira se encaixa a necessidade de alienação de imóveis operacionais. Existindo instituições de ensino superior ou ensino básico com margem financeira negativa, ou mesmo pouco rentáveis, pode se dizer que é uma obrigação das Recuperandas a venda desses ativos, com objetivo de prosseguir na reestruturação dos cursos e colégios superavitários e de manter viva a atividade educacional.

Em que pese a signatária reconheça a diligência da CONTEE na defesa dos interesses dos credores trabalhistas, a manifestação do evento 10609, neste momento processual, acaba por prejudicar todos os esforços feitos pelas partes (Recuperandas, Juízo, Administração Judicial e a própria Confederação) na construção de um plano e de um processo viável, que satisfaça os credores, mas que também permita a reestruturação do Grupo Metodista.

Obs.: A decisão afirma, com todas as letras, que o descumprimento do solene compromisso de manter 2300 postos de trabalho, não lhe diz respeito. Cabe perguntar: como assim?

De qualquer maneira, não se olvida da responsabilidade subsidiária atribuída à Associação da Igreja Metodista por força do plano de recuperação judicial e da decisão proferida no evento 8390, por meio da qual vinculei todos os bens e ativos da entidade religiosa ao cumprimento das obrigações previstas no PRJ.

Verificando-se a necessidade de complementação de imóveis para alienação e pagamento do passivo, certamente as igrejas serão instadas para tanto, privilegiando-se o compromisso firmado pelas Recuperandas e pelas igrejas para com os credores e este Juízo.

Obs.: Será que essa determinação efetivamente virá, ainda que tardia? É ver, para crer!

Portanto, indefiro o pedido de convolação da recuperação judicial em falência, formulado pela CONTEE no evento 10609, PET1. Por sua vez, especialmente objetivando a garantia da segurança jurídica, considerando o parecer favorável da

Administradora Judicial no evento 10693, PET1, defiro os pedidos formulados pelas recuperandas no evento 10690, PET1, para:

  1. fixar o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 24 (vinte e quatro), para pagamento dos créditos habilitados/retificados a partir da sentença do incidente que os reconhecer ou da publicação do relatório de análises administrativas pela Administração Judicial, no incidente de n.º 5124640-92.2021.8.21.0001 – ainda que se trate de providência formal, considerando a aprovação da cláusula em assembleia (cláusulas “3.2.1”, “3.2.2” e “4.3”);

Obs.: A decisão contida nessa alínea representa indevida e ilegal alteração do PRJ. O que, repita-se, só a AGC pode fazê-lo! Mas, ao que parece, o juízo pode tudo.

  1. a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com encaminhamento a ser dado pelas devedoras, de que acate a validade dos pagamentos de FGTS feitos conforme valores habilitados no quadro de credores da recuperação judicial, ainda que não reflitam as quantias existentes em seu sistema interno, devendo haver o pagamento das quantias sobejantes, se necessário for, fora da recuperação judicial, considerando a novação prevista no caput do art. 59 da Lei nº 11.101/2005.

Com a finalidade de prestar as devidas e necessárias informações aos/às credores/as trabalhistas, as entidades promoverão tribuna livre, a de número 21, com caráter informativo, ao dia 20 de maio corrente, das 17 às 19 horas.

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