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MP 873 é incompatível com liberdade sindical, afirma procurador do Trabalho

7 de março de 2019

Para pesquisador, a missão dos sindicatos é coletiva e não individual. E a assembleia dos trabalhadores é legítima para fixar contribuições

Por Rede Brasil Atual

A Medida Provisória (MP) 873, publicada na sexta-feira (1º) pelo governo, contém “uma narrativa incompatível com o princípio da liberdade sindical e, portanto, contrário ao compromisso do Estado brasileiro perante as organizações internacionais”, afirma o pesquisador e procurador Alberto Emiliano de Oliveira Neto, vice da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), do Ministério Público do Trabalho (MPT). Ele cita, basicamente, normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O procurador observa que as convenções 87, 98, 144 e 151 “estabelecem o diálogo social, a tutela da liberdade sindical e da livre negociação” entre suas premissas. “Não custa lembrar que a negociação coletiva e a liberdade sindical integram os quatro princípios da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), documento de grande importância para a consolidação do trabalho decente em todo mundo, um dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU na Agenda 2030”, acrescenta Neto.

A MP que suscitou reações imediatas, mesmo durante o feriado de carnaval, trata de regular a forma de cobrança das contribuições sindicais. Além de ressaltar que o chamado imposto sindical só pode ser descontado depois de autorização prévia e individual, o governo tenta impor o uso do boleto bancário em vez do desconto em folha, mesmo para as mensalidades dos sócios.

A contribuição ou imposto sindical, correspondente a um dia de trabalho, tem cobrança anual. Mas deixou de ser obrigatório com a entrada em vigor da Lei 13.467, de “reforma” trabalhista. Outras formas de contribuição podem ser aprovadas em assembleias, além da mensalidades, restritas aos sócios.

“Trata-se de um duro golpe contra o financiamento dos sindicatos”, afirma o procurador em seu parecer técnico. “O regramento do boleto bancário, em substituição ao desconto em folha, tem o potencial de inviabilizar a atuação sindical, ao passo que fragmenta o sistema de financiamento dos sindicatos, cuja missão é coletiva e não individual.”

A exigência de autorização individual para o desconto é vista pelo integrante do MPT como “campo propício para a prática de atos antissindicais”. Ele questiona: “Quem garante que o trabalhador não será coagido pelo empregador?”. Além disso, o que ele chama de “pulverização” do recolhimento de contribuições devidas às entidades “atenta contra a livre negociação coletiva, que pode estabelecer o desconto em folha, medida de mais efetividade e, consequentemente, necessária à continuidade da atuação dos sindicatos”.

Em seu texto, o procurador lembra a autorização prévia para desconto já foi tema de debate anterior e que, por uma questão de coerência e em defesa da liberdade sindical, essa autorização pode ser tanto individual como coletiva, decidida em assembleia convocada para essa finalidade. E aponta contradições na medida provisória.

Assembleia é legítima

“Ressalta-se que a ausência de exigibilidade dos não associados não impede que esses, voluntariamente, autorizem o desconto em folha ou procedam ao recolhimento de tais contribuições em benefício do sindicato”, afirma o procurador, que vê uma espécie de monstruosidade nas intenções do governo: “Soa teratológico impedir que tais trabalhadores contribuam para o financiamento da entidade que os representa em atendimento à garantia estabelecida pela Constituição (art. 8º., VI)”.

Ele cita ainda notas técnicas da própria Conalis, que aponta a existência de um “tripé da organização sindical brasileira”, formado pelo princípio da unicidade (uma só entidade por base territorial), o efeito erga omnes (válido para todos) da negociação coletiva e a contribuição sindical. “Ao se retirar um desses pilares, o sistema poderá ruir como um todo”, adverte.

O representante do MPT afirma que a assembleia de trabalhadores “é fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais”. Ele avalia que a cobrança do trabalhador não associado, mas abrangido pela negociação coletiva, não viola sua liberdade, “pois não resulta em necessária filiação ao sindicato”.

“Os abrangidos pela negociação coletiva devem participar do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar a atuação sindical, bem como atuar como desincentivo a novas associações”, sustenta Neto.

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