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O Direito à cobrança de contribuições dos trabalhadores não associados: no Tribunal Superior do Trabalho, uma esperança para os tempos vindouros

20 de janeiro de 2010

Por Delaíde Alves Miranda Arantes*

O momento não é dos mais oportunos para o aprofundamento de grandes discussões ou polêmicas, afinal, estamos no limiar de um ano que irá iniciar e já imbuídos das festividades de natal e ano novo, ocasião aproveitada para o descanso, ainda que por breves dias, pois urge a retomada da luta cotidiana e incansável, dos dedicados dirigentes sindicais, operadores do direito e colaboradores desta seara.

O tema retratado no título desse breve artigo constitui há alguns anos a razão de sérias preocupações e de dificuldades enfrentadas pelos dirigentes sindicais da classe trabalhadora, mormente se levado em conta a oposição sistemática do Ministério Público do Trabalho em várias localidades brasileiras, contando o órgão com o apoio da mídia, de alguns segmentos do judiciário trabalhista, respaldados na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o Precedente Normativo 119 que diga-se, deveria de há muito ter sido cancelado tendo em vista a inconstitucionalidade e a ilegalidade de seu conteúdo.

A jurisprudência consolidada através do PN em referência trata sobre contribuições sindicais e proíbe o desconto de trabalhadores não sindicalizados, declarando nulas as cláusulas de acordos ou convenções coletivas com estipulações em contrário.

A Contee através da ação empreendedora de sua diretoria e dos embates travados no Coletivo Jurídico sob a coordenação da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais, vem discutindo os caminhos para conseguir reverter essa situação, que, afinal, tem criado as mais diversas dificuldades para as suas entidades filiadas em todo o País.

A sinalização favorável aos anseios da Confederação, de suas entidades filiadas e do sindicalismo de trabalhadores de uma forma geral, veio através de decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho, mais exatamente, notícia publicada no portal www.tst.org.br em meados do corrente mês.

Trata-se de decisão do 6ª Turma, do TST, em recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Metalúrgicas de São Paulo, em Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho, Processo nº RR-3183/2002-030-02-40.0.

A ação foi acolhida na primeira instância, o sindicato recorreu alegando ilegitimidade do Ministério Público, ausência dos requisitos de defesa de direitos sociais, difusos e coletivos e sustentando afronta a liberdade sindical e aos princípios da não intervenção estatal e liberdade dos sindicatos.

A grande novidade é a notícia que vem de encontro aos anseios da categoria e ao programa de ação traçado pela Confederação, em razão da necessidade imperiosa e urgente de revisão do PN-119 – de sinalização da possibilidade de novo posicionamento do Tribunal, a partir da posição adotada no voto do Ministro Maurício Godinho Delgado que pediu vista regimental e “destacou a necessidade de se rever a jurisprudência do TST no sentido de valorizar as conquistas constitucionais no âmbito do direito coletivo e de reconhecer ainda mais a importância dos sindicatos na sociedade democrática”.

O destaque feito no voto em relação à necessidade de alteração da jurisprudência e de valorização dos sindicatos, ganha maior relevo em razão do Ministro Maurício Godinho Delgado integrar também a Seção Especializada de Dissídios Coletivos**.

Ainda não é possível fazer uma análise mais detida da decisão do TST nesse processo, nem mesmo dos fundamentos do destaque do Ministro Godinho, pois o acórdão, a integra da decisão, ainda não foi publicado.

Antes de publicar a integra da decisão, o que somente deverá ocorrer a partir de fevereiro de 2010 devido ao recesso, é possível acessar no portal do TST, o resumo do julgamento: “Decisão: em prosseguimento ao julgamento iniciado na sessão do dia 02/12/2009, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 8º, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar da condenação apenas a obrigação de não fazer em relação a determinação objeto da ACP de que o Sindicato assegure a não oposição à contribuição assistencial dos não associados perante a empresa…”.

A partir da publicação do acórdão, fica o compromisso dessa assessoria jurídica, de um maior aprofundamento sobre esse tema, em análise com o Coletivo Jurídico a respeito das providências e ações a serem propostas à Diretoria Executiva para que seja percorrido o caminho com vistas a alteração da jurisprudência do TST.

A dura realidade imposta de há muito aos sindicatos, em razão da jurisprudência do TST, cria uma situação de dificuldades para as entidades, além de contrariar as garantias e as liberdades sindicais.

A cobrança da contribuição assistencial encontra respaldo tanto na CLT quanto na Constituição Federal. O desconto deve abranger toda a categoria, pois toda ela é beneficiada com as conquistas do sindicato. Solução diferente importa em ato de restrição à atuação do sindicato, desestimula a associação dos trabalhadores ao sindicato, cria privilégios para os trabalhadores que integram a categoria e não são associados, uma vez que desfrutam de todos os benefícios sociais e econômicos da negociação coletiva, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, em condição mais benéfica que os associados do sindicato.

A entidade sindical, na forma do inciso III, do artigo 8º, da Constituição, representa nas negociações coletivas todos os membros integrantes da categoria, sejam associados ou não associados ao sindicato, de maneira que os benefícios conquistados através de acordos, convenções coletivas de trabalho ou sentenças normativas de dissídios coletivos estendem-se a todos, independentemente de filiação.

O artigo 513, da CLT relaciona as prerrogativas dos sindicatos e destaca na alínea “e” a imposição de contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais.

A exclusão dos não associados representa desestímulo à sindicalização e caracteriza afronta ao princípio constitucional da isonomia. A contribuição assistencial fixada em cláusula Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho não fere a ordem jurídica, nem ofende o princípio da liberdade sindical.

O Sindicato representa toda a categoria e não somente os associados. Nas negociações coletivas representa não só os associados, mas toda a categoria independente de ser filiado ou não ao sindicato, aplicando-se assim, o inciso III, do artigo 8º da Constituição Federal. A proibição de cobrança de contribuição aos trabalhadores não associados viola o artigo 513 da Constituição, os artigos 5º, inciso XX, 7º, inciso XXVI e 8º, III e IV, da Constituição Federal.

Enquanto não resolvida a questão que se tornou polêmica em razão de atos antissindicais de setores da mídia, do Ministério Público, de atos dos Tribunais e da própria Justiça do Trabalho, que muitas vezes têm dificuldade em entender o relevante papel do movimento sindical – é importante continuarmos na luta pela alteração da jurisprudência hoje dominante, a qual privilegia sem razão e sem amparo jurídico na Constituição ou na Consolidação das Leis do Trabalho – os trabalhadores não sindicalizados, funcionando como desestímulo à agregação de força dos trabalhadores, pela via do movimento sindical, instrumento constitucional da mais alta importância na luta por melhorias de condições de trabalho, de saúde e de vida, num País onde impera ainda, enormes desigualdades sociais.

Brasília/DF, 23/12/09.

* Delaíde Alves Miranda Arantes é Assessora Jurídica CONTEE e advogada Trabalhista, Presidente do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT), membro do Conselho Estadual da Mulher (Conem/Go) e da Comissão de Estudos de Direito do Trabalho da OAB/GO.

** Composição da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, do TST: Ministros: Milton de Moura França (Presidente TST), João Oreste Dalazen (Vice-Presidente), Carlos Alberto Reis de Paula (Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho), Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Mrcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda. Fonte: Contee

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