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Oportunismo dos patrões ameaça tempo integral

1 de abril de 2009

Mais uma vez, os sindicatos patronais tentaram tirar proveito de uma situação para justificar o não cumprimento da obrigatoriedade de contratação de um terço do corpo docente em regime de dedicação em tempo integral nas Universidades e Centros Universitários privados do País. Entretanto, a CONTEE, atenta e conhecedora dessas artimanhas, agiu em defesa dos professores e da qualidade de educação e solicitou, na última semana, audiência em caráter de urgência com o Ministro da Educação, Fernando Haddad. Na ocasião, foram apresentadas denúncias que levaram o Ministro a encaminhar providências imediatas para impedir a interpretação incorreta de normas oficiais do MEC por parte por parte dos empresários do setor privado de ensino superior. No dia 5 de janeiro de 2009, foi publicado pelo Ministério da Educação no Diário Oficial da União as portarias Nº 1, 2 e 3, que estabelecem os instrumentos aprovados pela Comissão Nacional de Avaliação do Educação Superior (CONAES) para avaliação em processos de renovação de reconhecimento dos cursos de graduação. Juntamente com estes instrumentos, foi anexado um conjunto de glossários, que traziam diversas instruções para os avaliadores envolvidos no processo. Entre elas, uma orientação a respeito do regime de dedicação em tempo integral dos docentes, recomendando que, caso as Instituições de Ensino Superior apresentassem regime diferenciado do exigido legalmente (40 horas semanais), em função de acordos estabelecidos em Convenção Coletiva, o avaliador deveria considerar a questão, respeitando assim os respectivos Acordos firmados. Os glossários, no entanto, faziam menção ao Decreto 5773/2006, art.69, que regulamenta o regime de tempo integral de 40 horas, sendo no mínimo a metade (20 horas semanais) para estudos, pesquisa, planejamento, trabalhos de extensão e avaliação. De maneira oportunista, os sindicatos das mantenedoras das IES do setor privado interpretaram esta orientação como uma autorização para o não cumprimento das 40 horas, caso a Convenção Coletiva assim o permitisse. Em Estados como São Paulo, os representantes patronais chegaram ao cúmulo de defender um regime integral de 20 horas. Interpretação, evidentemente, sem respaldo legal, já que nenhum Acordo pode prevalecer sobre qualquer a legislação.Ao constatar tal interpretação, a CONTEE solicitou audiência em caráter de urgência com o Ministro da Educação, Fernando Haddad, na qual cobrou medidas para impossibilitar este ataque ao regime de dedicação em tempo integral dos docentes – condição considerada essencial para a garantia da qualidade de ensino. A audiência, realizada no último dia 21/03, teve a participação da Coordenadora geral da CONTEE e membro da CONAES, Madalena Guasco Peixoto, do Secretário de Assuntos Educacionais da CONTEE, José Thadeu de Almeida, e também da Secretária geral da entidade, Cristina Castro. Além de Luis Antonio Barbagli, presidente do Sindicato dos Professores de São Paulo (Sinpro-SP), que representou a Federação dos Professores do Estado de São Paulo (Fepesp).No encontro, a professora Madalena relatou ao Ministro a pressão que os sindicatos de professores estavam sofrendo por parte das entidades patronais e informou também que na última reunião ordinária da CONAES, ocorrida na terça-feira, dia 17/03, este problema foi discutido, ficando decidido que, diante da interpretação descabida feita pelos empresários, o glossário deveria ser retificado – reafirmando o que regulamenta o Decreto 5773/2006 e retirando qualquer menção sobre Acordos Coletivos de trabalho. Diante do relato e da gravidade do problema, Haddad recomendou que providências fossem tomadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira  (INEP/MEC) no sentido de, o mais rápido possível, elaborar uma portaria de retificação dos glossários publicados juntamente com os referidos instrumentos. O compromisso assumido pelo Ministro com os dirigentes da CONTEE foi de que a nesta segunda-feira, dia 23/03, o texto de retificação já estaria pronto para análise e posterior publicação. Assim, mais uma vez, a CONTEE cumpre um importante papel na defesa dos interesses dos docentes das IES do setor privado de ensino – categoria da qual é a legítima representante.Conheça a legislação vigente para entender a questão: A exigências quanto ao regime de contratação de docentes nas Universidades é legalmente fundamentada pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – no Decreto Nº 5.773.A Constituição Federal, de 1988, estabelece que a  educação é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da educação nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Com esta base, o funcionamento das IES e a oferta de cursos dependem da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Nº 9.394 de 1996) e de  atos autorizativos do Poder Público, cujas modalidades são atos administrativos de credenciamento, recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização e reconhecimento de cursos. A LDB, por sua vez, estabelece exigências quanto ao regime de contratação dos docentes das Universidades Publicas e Privadas, em seu Art.52, inciso III, no qual conceitua as universidades como: “instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por um terço do corpo docente em regime de tempo integral”. Já o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de IES e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino superior, que compreende as instituições federais de educação superior, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação superior. As competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação são exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação – CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES. A avaliação realizada por meio do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES constitui referencial básico para os processos de regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade. No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete à CONAES, entre outras funções coordenar e supervisionar o SINAES e estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação de cursos de graduação e de avaliação interna e externa. Por outro lado, o parágrafo único do Art. 69 do Decreto nº. 5.773, de 2006, diz que “o regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação”. Sendo assim, as instituições de ensino superior brasileiras, públicas e privadas, são submetidas a diferentes procedimentos de criação e credenciamento. O Credenciamento destina-se às instituições privadas, com um tempo determinado de duração. Por isso, existe a necessidade de Recredenciamento da instituição conforme sua especificidade. Estes processos são realizados pela Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação (SESu/MEC) e pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC/MEC), em conjunto com o INEP.Fonte: Contee

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