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Orientações do Sinpro Minas acerca do trabalho remoto durante a pandemia

20 de março de 2020

A pandemia do coronavírus é uma realidade que se mostra mundialmente grave e exige ações emergenciais para o combate ao vírus e proteção da saúde de toda a população.

O Sinpro Minas tomou posição com relação ao contexto e atuou de forma rápida e assertiva ao entrar com o pedido junto ao TRT de suspensão das aulas de todo o setor privado de educação do estado, conseguindo uma liminar que, inicialmente, estabeleceu um período de suspensão das atividades nas instituições privadas de ensino, sem prejuízo à remuneração, entre os dias 18 a 31 de março de 2020 – período que pode sofrer alteração de acordo com o cenário geral.

Nesse momento em que a preocupação primeira deveria ser apenas a saúde de toda a comunidade escolar e a população em geral, muitos docentes já têm sofrido com a sobrecarga de trabalho que vem sendo imposta por várias escolas, com a produção de materiais para disponibilização remota para os estudantes.

Com base nessa situação, o Sinpro destaca e orienta:

1) Em consonância com a portaria do Ministério da Educação (MEC), bem como a Instrução Normativa do Conselho Estadual de Educação – CEE 01/2020, que traz em seu artigo 2º as premissas para reorganização dos calendários escolares, dentre elas:

¨III – garantir que o calendário escolar seja adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e de saúde, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em Lei, ou seja, sem redução das oitocentas horas de atividade escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º, do art. 23, da LDB;

IV – computar nas 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória, as atividades programadas fora da escola, caso atendam às normas vigentes sobre dia letivo e atividades escolares (parecer CEE 1132/1997 e 1158/1998)”.

Temos, portanto, a clareza de que as atividades remotas poderão compor as 800 horas de atividade escolar obrigatórias e que essas consideram as condições especiais atuais.

2) Em cumprimento da Liminar (DC 00143-06.2020.5.03.0000) que traz na decisão da desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler:

¨Seguindo essas orientações e, considerando a estreita relação estabelecida diariamente entre alunos e professores, permeada pelo necessário contato direto, além de inevitável aglomeração nos ambientes escolares, defiro, parcialmente, a medida liminar para determinar que sejam suspensas as atividades desempenhadas pelos professores nas dependências das escolas da rede particular representada pelos suscitados de 18 a 31 de março de 2020, sem prejuízo de remuneração, período que poderá vir a ser modificado na comprovada alteração dos fatos. Registro que a compensação dos dias não trabalhados deverá ser negociada, oportunamente, entre as partes.¨

Entendemos, assim, a definição da suspensão das atividades “nas dependências das escolas”, ou seja, admitem-se as atividades remotas, o que corrobora as orientações do MEC e do Conselho Estadual de Educação na Instrução Normativa.

Outrossim, entendemos também que os professores que têm suas atividades continuadas pelo teletrabalho ou trabalho remoto têm seus trabalhos como EFETIVAMENTE realizados, sendo os mesmos não passíveis de reposição posterior ou quaisquer negociações.

Deverão ser negociados os dias NÃO TRABALHADOS, ou seja, se o trabalho remoto é opção admitida, não é opção passível de reposição enquanto trabalho do docente.

Ressaltamos, também, conforme deferido na liminar do TRT-3, que a compensação dos dias não trabalhados deverá ser acordada entre sindicatos patronais e Sinpro Minas não sendo possível a definição individual de escolas que indicam, até mesmo, suspensão automática de recesso e férias.

3) A CCT da categoria traz as definições claras sobre o limite do trabalho docente bem como o extraclasse que se aplica para a preparação das atividades e obrigatoriedade de remuneração de trabalho extra.

Temos, dessa forma, a orientação clara em documento que convenciona o trabalho docente, que o professor não poderá ser exigido em seu trabalho remoto com uma carga-horária que exceda o contratado, sob pena de pagamento de horas extras por parte da instituição contratante.

Observamos, também, que o adicional extraclasse de preparação de atividades compõe a mesma proporção para preparação da produção dos materiais remotos, não cabendo sua utilização como parte dos tempos de filmagens ou disponibilidade online do docente.

O Sinpro Minas destaca o entendimento de que, uma vez que os materiais para o exercício da atividade profissional são de responsabilidade do empregador, os professores não poderão, sob nenhuma hipótese, ser prejudicados por eventualmente não possuírem os meios virtuais e equipamentos necessários para produção de aulas remotas e, ainda reforçando a decisão da liminar, não poderão ser chamados para produção dos mesmos no ambiente escolar.

Relembramos que o descumprimento liminar acarreta pagamento de multa diária de R$ 30.000,00 por parte da instituição de ensino à Justiça do Trabalho.

Entendemos que o professor não pode ser penalizado pelas atuais circunstâncias que assolam a população. Mas compreendemos, também, a situação do estudante que tampouco pode ser culpabilizado pelo atual cenário.

Nesse sentido, o Sinpro Minas reforça seu posicionamento em defesa do trabalho na escola, ou seja, a admissão do trabalho remoto é EXCLUSIVAMENTE  fruto de uma situação específica na qual toda a população está empenhada em contornar, que é o crescimento da pandemia.

Orientamos nossa categoria, em caso de trabalho remoto, o registro das horas e atividades trabalhadas e a disponibilidade ao trabalho tão somente dentro da carga-horária contratada.

O Sinpro Minas não poderia se furtar de um posicionamento em favor da saúde e em defesa da categoria, para tanto, está acompanhando toda a mudança ocorrida na educação em função da nova realidade, colocando-se à disposição e não medindo esforços para seguir defendendo os direitos do professor e a educação de qualidade.

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