Em face das diversas interpretações sobre a situação dos trabalhadores, e em especial dos professores, e diante da proliferação de Medidas Provisórias após a declaração de pandemia do COVID-19 pela Organização Mundial de Saúde, pretendemos esclarecer o nosso posicionamento sobre a situação dos professores. Para tanto, torna-se necessário analisar separadamente as MPs e Decisões Judiciais produzidas no período.
Assim, abaixo, trataremos separadamente cada documento jurídico com as devidas consequências para a categoria dos professores.
I – LIMINAR EM DISSÍDIO COLETIVO Nº 0010443-06.2020.5.03.
Em 16 de março de 2020 foi proferida liminar no Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica suscitado pelo Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais -SINPRO-MG, em face de todos os SINEPES, ou seja, de todos os sindicatos das categorias econômicas (patronal) de todo o Estado e o SINDILIVRE, representante das escolas de Idiomas.
A aludida decisão liminar determinou a suspensão das atividades desempenhadas pelos professores nas dependências das escolas do setor privado de todo o Estado, exceto o município de Juiz de Fora, que não é base do SINPRO MG.
Ainda, a decisão da Desembargadora Camila Guimarães Pereira Zeider determina que a suspensão seria entre os dias 18 e 31 de março, SEM PREJUIZO DA REMUNERAÇÃO, ou seja, os professores não poderiam exercer suas atividades nas dependências das escolas mas, logicamente com a garantia da remuneração, pois trata-se de medida de emergência em face da necessidade do isolamento social, uma vez que a escola por si só é sempre um local de grande aglomeração social.
Mais à frente, a Decisão multicitada, ainda diz que, oportunamente será objeto de negociação entre as partes (o SINPRO e os diversos sindicatos da categoria econômica) os dias não trabalhados.
Vejamos literalmente os termos da liminar:
…defiro, parcialmente, a medida liminar para determinar que sejam suspensas as atividades desempenhadas pelos professores nas dependências das escolas da rede particular representada pelos Suscitados de 18 a 31 de março de 2020, sem prejuízo da remuneração, período que poderá vir a ser modificado na hipótese de comprovada alteração dos fatos.
Registro que a compensação dos dias não trabalhados deverá ser negociada, oportunamente, entre as partes….
Portanto, a Decisão liminar, mesmo que monocrática, garante aos professores do Estado de Minas o direito de se ausentar das dependências das escolas particulares em que são empregados, sem, no entanto, qualquer prejuízo de suas remunerações.
Em 27 de março de 2020, a mesma Desembargadora, em sede de Embargos de Declaração, estendeu os efeitos da liminar por prazo indeterminado.
Assim, os professores são autorizados a permanecer fora das escolas mesmo que realizem trabalhos de forma remota de acordo com a organização de cada instituição de Ensino, desde que estejam amparados materialmente pelas escolas e com treinamento, caso necessário, também por via remota.
II –MEDIDA PROVISÓRIA 936 DE 2020.
Em 1º de abril de 2020, foi editada a Medida Provisória nº 936, denominada MP para Instituir o “Programa Emergencial do Emprego e Renda”. Vamos nos ater apenas aos aspectos jurídicos da norma editada posto que muito já foi escrito sobre seus aspectos e impactos para os trabalhadores. Ainda serão destacados os impactos sobre a organização sindical dos trabalhadores, especialmente no que diz respeito aos professores.
O artigo 3º da MP autoriza a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários e a suspensão do contrato de trabalho.
As medidas de redução ou suspensão de jornada e contrato de trabalho, seriam, segundo a norma em questão, consumadas através de acordos individuais de trabalho.
Apenas no caso de trabalhadores com remuneração maior que R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) e menor que R$ 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos), seria obrigado a acordo coletivo, ou seja, teria que ser pactuado com o sindicato da categoria.
Nos casos de salário inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) exigiria apenas acordo individual.
Uma Leitura desatenta, poderia levar a um incauto a percepção de que o Governo, até que enfim, resolveu enfrentar a situação para proteger quem produz as riquezas no país, os trabalhadores que, para cumprir as orientações da Organização Mundial de Saúde, foram forçados a se abster de sair de casa para trabalhar.
Sua essencial e necessária ausência no trabalho parou o país. Ocorre que, até agora, a única saída para combater a pandemia é o que se denominou “isolamento social”. Único remédio, mesmo que paliativo, para impedir o contágio e a falência do sistema de saúde, tanto público como o privado.
Pois bem, mesmo com atraso, veio a MP referida, que é baseada em dois pilares: redução de jornada com redução de salário e suspensão temporária dos contratos de trabalho.
Em nome de compensar a redução do salário e a suspensão do contrato de trabalho, a norma editada cria “Benefício Emergencial de preservação do Emprego e da Renda (art. 5º caput).
O referido benefício será suportado pela União e pago em parcelas no prazo de 30 dias contados da celebração do acordo (acordo individual entre empregado e empregador).
O valor mensal do benefício será calculado de acordo com o valor do seguro desemprego a que teria direito o trabalhador, caso fosse dispensado sem justo motivo, tanto para a redução da jornada quanto da suspensão do contrato de trabalho (art. 6º caput).
Esse mecanismo de complementação de salário traz grandes prejuízos ao empregado, que se sentiá obrigado a concordar com seu rebaixamento salarial, posto que será obrigado a assinar um acordo individual com seu empregador. Acordo este desprovido de qualquer simetria, pois as partes são: o empregado, na sua mais absoluta hipossuficiência, e o empregador, protegido pelo Estado e amparado pela CLT (esquartejada pela Lei 13.467, chamada reforma trabalhista).
Redução de salário, como sabemos, afronta o artigo 7º, inciso VI da Constituição que, salvo Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, não admite rebaixamento de Salário. Vejamos, verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – ………..
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Portanto, a redução de salário é obstaculizada pela Carta Constitucional de 1988 e a norma infraconstitucional tem que harmonizar com as normas e princípios da Constituição.
Destarte, a MP 936, quando autoriza o rebaixamento de salário, torna-se incorrigivelmente inconstitucional.
III – LIMINAR EM FACE DA MEDIDA PROVISÓRIA 936 DE 2020.
Diante deste questionamento, foi proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI junto ao Supremo Tribunal Federal, que recebeu o número 6363, sorteada para relatoria do Exmo. Sr. Ministro Ricardo Lewandowski.
Em 06 de abril o Ministro Relator concedeu decisão em caráter de Liminar, que determina que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho necessariamente serão objeto de negociação com o sindicato da categoria laboral. E ainda que os empregadores deverão comunicar ao sindicato da categoria laboral, no prazo de dez dias corridos contados da data de sua celebração para que esse, querendo, deflagre a negociação coletiva.
É de se destacar que a Liminar foi de grande importância, pois devolve ao sindicato a prerrogativa de deflagrar a negociação coletiva e que, em obediência ao inciso VI, do artigo 7º da Constituição de 1988, impede assim, o abuso que significa a negociação individual, que não passa de uma imposição do empregador. Ainda garante uma quase simetria no processo negocial.
IV– APLICAÇÃO PARA OS PROFESSORES.
Listamos a Medida Provisória e as Decisões Liminares para demonstrar a proliferação de normas sobre a situação dos trabalhadores em face da crise e o impacto sobre os salários, com ênfase na situação dos professores.
Nesse compasso podemos afirmar que a situação dos professores pouco ou nada altera em face da MP 936/2020 e da Liminar proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Ricardo Lewandowski.
Cumpre destacar que a Liminar veio em boa hora e é muito importante, pois garante a participação dos sindicatos na pactuação dos acordos coletivos e individuais, embora entendamos que, em hipótese nenhuma, a Constituição admite a irredutibilidade de salários.
Os professores de todo o estado de Minas Gerais, que são base do SINPRO-MG, estão protegidos pela Decisão Liminar no DC 0010443-06.2020.5.03, que garante seu direito de se afastar das dependências das escolas sem prejuízo da remuneração. Portanto, é garantida a remuneração integral a todos os professores do Estado de Minas Gerais.
Há que se destacar que a Liminar permanece em vigor e, portanto, deve ser cumprida mesmo com a edição da Medida Provisória que tem força de Lei, pois trata-se de ato jurídico perfeito. A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, dispõe que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – ……
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (negritou-se)
Como demonstrado, a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito e a Decisão Judicial, sendo ato jurídico perfeito, como definido pela Lei 3238, de 1957, lei que altera a Lei de Introdução ao Código Civil que assim pontua:
Art 1º O art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Assim, no caso do professor, não importa se a Liminar na ADI 6363 permaneça ou não. A Decisão do TRT3 mantém a integralidade da remuneração dos professores, mesmo com a edição da MP 936 /2020 ou até mesmo se ela for transformada em lei, com a votação no Congresso, pois a Decisão Judicial é um ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que ela foi proferida.
De outro lado, mesmo que houvesse conflito de norma e não há, vale a mais favorável. No caso, sem dúvida, a Decisão Liminar garante a integralidade do salário enquanto a MP, dependendo do salário, impõe perdas significativas.
Belo Horizonte, 13 de abril de 2020.
Cândido Antônio de Souza Filho
OAB/MG 81.754
Elna Fidéllis de Souza Wirz Leite
OAB/MG 147.737
Geraldo Hermógenes de Faria Neto
OAB/MG 62.241
Entidade filiada ao
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