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Reforma retira direitos e precariza as relações de trabalho

25 de agosto de 2017

A reforma trabalhista, aprovada no Congresso Nacional em 11 de julho de 2017, agora é a Lei 13.467/17, que passa a vigorar em novembro (120 dias após a sanção). A nova legislação provocará mudanças profundas no sistema de relações de trabalho e representa um dos maiores retrocessos para a sociedade brasileira. A reforma promovida por um governo ilegítimo afetará negativamente a vida de milhões de trabalhadores com consequências para o desenvolvimento do país.

A nova lei altera as condições dos contratos de trabalho, as negociações coletivas, a Justiça do Trabalho e a organização sindical. Segundo o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese) as mudanças vão contribuir para aumentar ainda mais as garantias e a autonomia das empresas nas relações de trabalho.

A Lei 13.467/17 traz armadilhas como a ampliação dos acordos individuais, a possibilidade da prevalência do negociado sobre o legislado e a redução das prerrogativas de atuação dos sindicatos e de seu sustento. Se de um lado, a jornada de trabalho poderá ser ampliada e as demissões facilitadas, por outro o acesso à Justiça do Trabalho foi restrito e os sindicatos enfraquecidos.

Mais do que nunca, é preciso que a categoria se una ao sindicato para superar esse retrocesso. As lutas contra a precarização das condições de trabalho e por mais dignidade continuam. Também precisamos ficar mobilizados contra a reforma da Previdência que continua na pauta dos governistas.

#ResistirSempre
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Mudanças da reforma trabalhista: Lei 13.467/17

Prevalência do negociado sobre o legislado

Na prática, isso quer dizer que o patrão negociará direto com o/a trabalhador/a. E essa negociação valerá  mais do que as próprias leis trabalhistas.

Individualização da negociação trabalhista

A nova Lei cria mecanismos para individualizar cada vez mais a relação de trabalho, reduzindo assim a força de pressão dos trabalhadores. Prevê a sobreposição dos acordos coletivos em relação às convenções.

Regulamentação do trabalho intermitente

Isso dá direito ao patrão de contratar funcionários por horas de trabalho, sem garantias. Ou seja, no período de inatividade, o trabalhador não será remunerado, ficará à  espera de ser chamado pelo patrão. Na prática, uma escola poderá contratar um/a professor/a para trabalhar apenas no período letivo. Assim,  o/a professor/a perde as férias, feriados e finais de semana. E ao mesmo tempo não pode assumir outro trabalho quando estiver aguardando, pois pode ser chamado a qualquer hora. E se não puder assumir, pagará multa para o patrão.  Isso é exploração!

Limitação do  acesso à Justiça do Trabalho

O objetivo é liquidar com a Justiça do Trabalho. Primeiro, dificulta os ritos processuais,  limitando o acesso à justiça gratuita. O/a trabalhador/a terá que pagar os honorários de peritos mesmo se demonstrar não ter recursos. Além disso, a prescrição do processo será facilitada. Também limita os poderes do juiz do trabalho em exigir, por exemplo, indenizações por danos morais. Também está prevista a possibilidade de quitação anual dos direitos trabalhistas. Ou seja, ao final do ano, o/a trabalhador/a assina um termo dizendo que a empresa cumpriu com todas as suas obrigações trabalhistas. Permite à empresa criar o padrão de vestimenta do funcionário. O patrão poderá definir o que o/a trabalhador/a pode e deve vestir. Não é preciso muito para visualizar como essa regra será utilizada como assédio moral, de forma machista, contra as mulheres.

Coloca fim à ultratividade do acordo ou convenção coletiva

Atualmente, quando se encerra o prazo de um acordo ou convenção coletiva, os direitos contidos nesse instrumento permanecem válidos até que um novo acordo seja assinado. Isso é o princípio da ultratividade. A proposta é encerrar os efeitos ao fim do prazo, independentemente do fechamento de um novo acordo. O espaço entre os acordos poderá significar perdas para os trabalhadores e os patrões pres­sio­narão para a assinatura de acordos que retiram direitos.

Enfraquece a organização sindical

A nova Lei veda a participação de sindicalizado como representante dos empregados e define prerrogativas concorrentes entre a comissão e o sindicato da categoria. Retira a obrigatoriedade de homologação sindical das rescisões de trabalho e, mais grave, autoriza demissões em massa sem a necessidade de negociação coletiva, hoje exigida por jurisprudência. Também faculta o pagamento do imposto sindical, retirando a força de mobilização dos sindicatos.

Coloca fim na responsabilidade dos tomadores de serviços

A empresa que contratar a prestação de serviço de outra, ou seja, fizer uso da terceirização,  não terá qualquer responsabilidade em relação à garantia de direitos dos trabalhadores dessa empresa contratada. Não ser responsável pelos terceirizados favorece a  contratação indireta  de trabalhadores superexplorados ou mesmo em condições de escravidão.

Legitima a desastrosa Lei da Terceirização

Permite liberar a contratação de prestadores de serviços para qualquer atividade da empresa. As prometidas “salvaguardas” aos trabalhadores, que corrigiriam os “excessos” da lei aprovada, são limitadas a exigir condições de transporte e alimentação iguais aos terceirizados e a impor uma quarentena de 18 meses para recontratação de um trabalhador direto como terceirizado.

Permite mulheres grávidas e lactantes em ambientes insalubres

Atualmente, isso é expressamente proibido. A única condição é um atestado médico, que pode ser dado pelo próprio médico da empresa. Ou seja, a mulher que lutou tanto para conquistar os direitos vive agora um retrocesso desumano.

 Institucionaliza o teletrabalho

Teletrabalho é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. O teletrabalho é definido por tarefa, sem controle de jornada de trabalho e permite ajuste individual contratual.

Permite que as férias sejam divididas em três períodos

As férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

#FortaleçaSeuSindicato

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