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Sinpro ajuíza ação coletiva para garantir correção dos depósitos do FGTS

7 de maio de 2021

O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), desde de 1999, é corrigido pela TR (Taxa Referencial). Ocorre que os índices da TR são muito aquém dos índices que medem a inflação como o INPC (índice de Preços ao Consumidor), ou até mesmo o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) dentre outros.

Hoje a TR é próxima de 0 (zero). Como, desde de 1999, o FGTS é corrigido pela TR, acumulou-se uma enorme defasagem que pode chegar até cerca de 89% (oitenta e nove por cento) do valor depositado.

O STF (Supremo Tribunal Federal) já definiu que a TR não pode ser utilizada para corrigir os precatórios, e em 13 de maio de 2021 irá decidir qual será o melhor índice a ser aplicado. Essa decisão servirá como parâmetro para as ações do FGTS, pois demonstra a posição de Supremo de que a TR não pode ser usada para correção monetária.

Os artigos 2º e 13 da Lei 8.036/90 apregoam que as correções do FGTS serão feitas na mesma proporção da poupança, de modo a que o Fundo seja corrigido pelos índices que melhor reflitam a inflação e a consequente perda do poder aquisitivo:

1. Ressalte-se que o parâmetro fixado para a atualização dos saldos dos depósitos de poupança e consequentemente dos depósitos de FGTS é a Taxa Referencial – TR, conforme prescrevem os arts. 12 e 17 da Lei nº 8.177, de 1º de maio de 1991, com redação da Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012.

2. Sobressai da Lei nº 8.177/91 a forma como a TR será calculada. A metodologia de cálculo foi há muito tempo definida pelo Banco Central-Conselho Monetário Nacional (CMN), e hoje está vigente sob a forma da Resolução n° 3.354, de 31 de março de 2006.

Ocorre que, há muito tempo, a TR não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação. Nos meses de setembro, outubro e novembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010, fevereiro e junho de 2012 e de setembro de 2012 em diante, a TR tem sido completamente anulada, como se não existisse qualquer inflação ao ano período passível de correção. Eis a razão desta ação.

O Supremo Tribunal Federal – STF – decidiu que a TR (taxa referencial) não pode ser usada como índice de correção monetária e agora em 13 de maio deste ano, decidira qual índice deverá ser usado.

Contudo, tramita no Supremo a ADI 5090 proposta pelo partido Solidariedade, cujo relator é o ministro Luís Roberto Barroso, que discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.036/90 e do artigo 17 da Lei 8.177/91. As normas impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela TR. É essa lei que o STJ afirma não poder ser alterada por decisão judicial, quanto ao índice de correção.

Agora, só nos resta aguardar a decisão do STF na ADI 5090, para saber se a TR deve mesmo prevalecer como índice de correção das contas do FGTS.

O QUE É A AÇÃO A SER PROPOSTA

Trata-se de uma Ação Coletiva que visa garantir o direito dos professores, onde o autor é o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais, em substituição a toda a categoria de professores do setor privado de ensino, seja  sindicalizada ou não sindicalizada, independentemente de ser professor na ativa ou aposentado.

Outra questão importante é: quem tem direito a ajuizar a ação? Todo trabalhador regido pela CLT que tem contrato de trabalho a partir de 1999 (período em que começou a ser utilizada a TR).

Cumpre destacar que, em caso de vitória na ação, somente os professores que aposentaram ou que não tem contrato de trabalho ativo receberão seus créditos, os demais terão os valores depositados em suas contas de FGTS e só podem sacar nos casos previstos na Lei do FGTS.

 

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