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Sinpro Minas obtém nova vitória na Justiça do Trabalho

4 de outubro de 2019

O Colégio Loyola reduziu a carga horária em 3 horas do diretor e representante sindical Ricardo Albuquerque, mesmo ciente da condição do mesmo, de portador de estabilidade.

Tal fato constitui grave ofensa à Constituição, CLT, e descumprimento da Convenção Coletiva da categoria. Sendo assim, o sindicato não poderia ficar inerte a tamanha injustiça, pois a redução de carga horária é uma rescisão de contrato, ainda que parcial.

Se fosse válida a recisão parcial, em uma hipótese de retaliação ao dirigente sindical, a instituição de ensino poderia promover rescisões parciais de forma contínua e o professor ficaria limitado de acordo com a vontade da escola. Tal fato tornaria impossível sua continuidade na função. Com essa prática a estabilidade seria quebrada com diminuição absurda da carga horária e consequentemente redução salarial, o que não encontra guarida na legislação e muito menos na Constituição da República.

Diante da irredutibilidade da escola após vários diálogos, o professor Ricardo ajuizou ação, através de departamento jurídico do Sinpro Minas, requerendo a nulidade da redução da carga horária e o pagamento de indenização correspondente à diferença entre a carga horária anterior e a carga horária reduzida, além de multa pelo descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.

O processo tramitou na 12ª Vara do Trabalho sob o número 0010449-11.2019.5.03.0012. O MM Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte indeferiu o pleito do Professor.

Foi interposto Recurso Ordinário ao TRT 3ª Região , em 04 de outubro de 2019. A 1ª Turma deu provimento ao Recurso e determinou ao Colégio Loyola a obrigatoriedade de pagar as diferenças salariais, mês a mês, parcelas vencidas e vincendas a partir de fevereiro de 2018 e enquanto durar a redução da carga horária e seus reflexos. Estipulou, também, pagamento de multa convencional.

O processo cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho – TST. Contudo o recurso não tem efeito suspensivo. Assim, o acórdão tem validade até o julgamento pelo TST.

Portanto, trata-se de decisão de segunda instância e tem plena validade e só perderá se provido o recurso ao TST, se a escola recorrer.

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