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Sinpro Minas repudia o desmonte da educação no governo Temer

14 de outubro de 2016

O Sinpro Minas repudia o retrocesso e sucateamento da educação pública promovido pelo governo Temer. É inadmissível promover ajuste fiscal, sacrificando direitos básicos da população. Um projeto de nação centrado no desenvolvimento e na sociedade depende da ênfase nas políticas educacionais e condicionar a educação à política econômica é por o país no rumo contrário do desenvolvimento. Além da PEC 241, que vai congelar os investimentos nas áreas sociais, outras medidas de redução de gastos vão sendo anunciadas sem que a população se dê conta do desmonte do estado brasileiro.

O MEC anunciou que reduzirá as vagas em curso de graduação nas universidades públicas, inclusive naquelas com autonomia. A medida consta na Portaria Normativa nº 20, de 13 de outubro de 2016, publicada no DOU (Diário Oficial da União) desta sexta-feira, 14/10.

No início da semana, o ministro da Educação Mendonça Filho havia anunciado a redução de vagas na UAB (Universidade Aberta do Brasil), um dos principais programas federais de formação de professores. A redução foi de 78% neste e no próximo ano. Publicado em 2014, o edital original previa a abertura de 250 mil vagas em todo o país, mas, com o contingenciamento de verbas para o programa, as novas cadeiras só serão ofertadas a partir de agora e em número menor: apenas 55 mil.

Apesar da reabertura das vagas autorizadas para o segundo semestre deste ano, as universidades ainda não sabem se conseguirão preencher todas elas por causa das restrições orçamentárias. A verba prevista pelo MEC para a UAB neste ano é de R$ 376,2 milhões, mas apenas R$ 247,2 milhões foram liberados até agora – o valor é 8% menor do que o orçamento previsto em 2015.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 14/10/2016 (nº 198, Seção 1, pág. 12)

Dispõe sobre o procedimento de redução de vagas de cursos de graduação, ofertados por Instituições de Ensino Superior – IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, e altera a Portaria Normativa nº 10, de 6 de maio de 2016.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, em observância ao disposto no Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, e tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, bem como o inciso I do art. 61 e o art. 56-A da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da Educação – MEC, republicada em 29 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º – A redução de vagas autorizadas para curso de graduação em atividade deverá ser processada nos termos do art. 56, § 3º, e do art. 56-A, ambos da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se inclusive aos cursos ofertados pelas instituições sem autonomia, e pelas instituições autônomas, em campus fora de sede, para os quais não detêm autonomia.

Art. 2º – As Instituições de Educação Superior – IES deverão informar a redução de vagas, por meio de ofício, à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, via sistema Fale Conosco do MEC, ou por meio de funcionalidade específica do sistema e-MEC, quando disponível, juntamente com cópia da decisão de órgão competente da IES que referende alteração do número de vagas.

Art. 3º – A SERES arquivará os processos de redução de vagas em tramitação até a publicação desta Portaria, sempre que a IES informar a redução de vagas nos termos do art. 2º.

Art. 4º – As IES deverão garantir aos estudantes já matriculados, quando da redução do número de vagas, as condições de oferta previstas no ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento do curso.

Art. 5º – Uma vez divulgada a redução de vagas do curso de graduação no sistema e-MEC, qualquer acréscimo no número de vagas será processado como aditamento ao ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento, respeitadas as prerrogativas de autonomia, nos termos do art. 61, inciso I, da Portaria Normativa nº 40, de 2007.

Art. 6º – Ficam revogados os arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Portaria Normativa nº 10, de 6 de maio de 2016.

Art. 7º – Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO

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