Mesmo em um contexto de agravamento da pandemia do novo coronavírus, a Prefeitura de Uberaba divulgou no último domingo, 19/04, um decreto que autoriza a volta às aulas presenciais no município, além de flexibilizar o funcionamento de outros serviços.
A presidenta do Sinpro Minas, Valéria Morato, no vídeo abaixo, manifesta indignação e repúdio à decisão. Ressalta que é uma postura que desconsidera o número de contaminação pela Covid-19 (houve a duplicação da quantidade de infectados em apenas um mês), além de desconsiderar a recomendação do Conselho Municipal de Educação do município de não retornar às aulas presenciais neste momento.
Segundo o último boletim epidemiológico de Uberaba, de 103 leitos de UTI/Covid disponíveis na cidade, 98 estão ocupados, sendo que de 60 existentes na rede pública, 58 estão com pacientes, e de 43 da rede privada, há 40 pacientes em estado grave. Valéria chama a atenção para o Decreto municipal 481 de 2021, que estabelece as normas e condições que devem ser cumpridas pelas escolas para o retorno às aulas presenciais. (clique aqui para ler a íntegra).
Os artigos 8º e 9º listam mais de 20 ítens que devem ser cumpridos, como utilização de EPI’s, desinfecção de material escolar, entre outros. É muito importante que os/as professores/as denunciem, tanto na vigilância sanitária quanto no Sinpro Minas, qualquer irregularidade. “Escolas abertas de forma irregular precisam ser denunciadas, acionadas e multadas”, afirma.
Valéria ainda destaca que o Sinpro Minas defende o retorno às aulas presenciais, “mas queremos continuar vivos e vivas.” Assim, só com a vacinação dos profissionais da Educação e de toda população é possível voltar às escolas em um contexto de segurança.
Confira a íntegra dos artigos 8º e 9º, que listam as normas e condições que as escolas devem seguir.
Art. 8º – Em consonância com a Recomendação nº 061, de 3 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Saúde e com o Guia de Implementação de Protocolos de Retorno das Atividades Presenciais nas Escolas de Educação Básica, do Ministério da Educação do Brasil, a retomada das atividades de ensino curriculares e extracurriculares devem observar as seguintes medidas de prevenção e controle mínimo de ambientes e pessoas:
I – Aderir ao termo de responsabilidade sanitária (pertinentes às medidas de prevenção e ambientais) do município, afixando-o em local visível;
II – Atualizar a lista de todas as pessoas envolvidas na instituição de ensino, os profissionais da educação e alunos, com os respectivos contatos telefônicos e endereços residenciais. A listagem dos alunos deve conter, obrigatoriamente, o contato telefônico de pais e/ou responsáveis, tudo a fim de viabilizar eventuais notificações de casos à comunidade de cada instituição;
III – Uso obrigatório de máscaras, se caseiras que sejam de pano (preferencialmente algodão), que cubram boca e nariz, para todos os usuários presenciais das instituições, recomendada a troca a cada 03 horas ou a qualquer momento, se úmida ou rasgada;
IV – Manter distanciamento físico mínimo de 3m (três metros) em locais com possível formação de filas, com utilização de marcação não permanente nos pisos;
V – Os acessos de entrada e saída devem ter marcação de 2 (duas) vias (uma para entrada e outra para saída), podendo ser feito por meio de marcação não permanente nos pisos e/ou uso de barreiras físicas como fitas zebradas ou similares, com observância das medidas de distanciamento e impedimento de aglomerações;
VI – Internamente, corredores e áreas de circulação devem ter marcação não permanente direcionando distintamente os fluxos de ida e vinda;
VII – Tanto nos acessos de entrada e saída como nas áreas de circulação devem ser afixados cartazes, banners ou correlatos, contendo gravuras e/ou textos informativos reforçadores das medidas de biossegurança e distanciamento social;
VIII – Manter a higienização das mãos com álcool gel 70% ou limpeza com água e sabão, tanto na entrada quanto em diversos momentos durante a permanência nas dependências da instituição;
IX – Priorizar ventilação natural, mantendo portas e janelas abertas, apta a permitir a troca de ar;
X – Manter distanciamento mínimo entre cadeiras e/ou destas com a mesa dos professores de pelo menos 1,5m (um metro e meio);
XI – Presença em todos os turnos de funcionamento de, pelo menos, um profissional “brigadista sanitário”, o qual deverá atuar como multiplicador das recomendações e/ou articulador para o cumprimento das medidas de prevenção e controle, dentre elas, estabelecer a interlocução (notificação de casos suspeitos e/ou confirmados à SMS, orientação dos usuários da escola, para quando necessário procurarem assistência em saúde) com os pontos de atenção à saúde;
XII – Utilização dos EPIs por professores e demais funcionários das instituições (proteção facial acrílica);
XIII – Evitar qualquer atividade que gere aglomeração;
XIV – Proibir o uso de brinquedos pessoais que venham trazidos do ambiente domiciliar;
XV – Adoção de barreiras físicas, para bloqueio de aerossóis e/ou gotículas, nas áreas de atendimento, refeitório (serviço de fornecimento de alimentos entre funcionários e alunos) etc.;
XVI – Higienização de todos os ambientes das instituições entre os turnos de ocupação, com intervalo mínimo de 01 hora para reuso dos mesmos;
XVII – Limpeza dos banheiros várias vezes ao dia, com registro gráfico das mesmas, devendo ser no mínimo 2 (duas) vezes por turno, e principalmente nos períodos de maior utilização;
XVIII – A sala dos professores deve obedecer ao mesmo regramento de 1 (uma) pessoa a cada 10m2 (dez metros quadrados);
XIX – A utilização dos bebedouros fica restrita para o abastecimento de garrafas e copos individuais;
XX – Devem ser mantidos controles de acesso aos sanitários, de modo a evitar aglomeração no ambiente, bem como o compartilhamento de itens pessoais;
XXI – O funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares no local, devem estar em conformidade com os demais dispositivos deste decreto.
Art. 9º – Recomenda-se, ainda:
I – Adoção de horários diferenciados para entrada, saída, refeições e atividades afins, com atendimento a revezamento entre os discentes, evitando-se aglomerações;
II – Caso haja um excedente de alunos que não possam ser distanciados, nos termos do inciso acima, poderão ser criados espaços educativos alternativos em área aberta, observadas as regras de biossegurança e distanciamento social na disposição de cadeiras e/ou mesas;
III – Manter cabelos presos e evitar uso de adornos e adereços pessoais;
IV – Evitar compartilhamento de objetos (livros, brinquedos etc) que não permitam a higienização a cada uso;
V – Agendamento prévio para os atendimentos presenciais nas diversas áreas administrativas;
VI – Uso individualizado de copos e talheres por todos os usuários das instituições;
VII – Reorganização do “layout” dos ambientes de refeição com espaçamento de mesas e cadeiras, bem como escalonamentos de uso dos espaços, conforme detalhamento sanitário constante deste Decreto. Opcionalmente, pode-se utilizar, idealmente, o mesmo espaço das salas de aula, para alimentação em horário exclusivamente dedicado para tanto;
VIII – A presença de, pelo menos, um funcionário capacitado para, sem contato físico, aferir a temperatura corporal de todos que adentrarem a instituição, sendo que aqueles que estiverem com temperatura igual ou superior a 37,5ºC devem ser direcionados aos cuidados do brigadista para devidas providências;
IX – Manter em condições de uso tapetes sanitários nos acessos de entrada da instituição escolar;
X – Os itens expostos tais como, bolsas, mochilas, sacolas, lancheiras e correlatos, daqueles que adentrarem a escola, devem ser higienizados/desinfectados, com pulverizadores contendo álcool 70% ou outros produtos devidamente registrados pela ANVISA.
Entidade filiada ao
O Sinpro Minas mantém um plantão de diretores/funcionários para prestar esclarecimentos ao professores sobre os seus direitos, orientá-los e receber denúncias de más condições de trabalho e de descumprimento da legislação trabalhista ou de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
O plantāo funciona de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.
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