No dia 25 de fevereiro, o Ministro Alexandre de Moraes revelou seu voto que desempatou o julgamento da chamada Revisão da Vida Toda ou Revisão da Vida Inteira.
Com o placar de 6 votos favoráveis e 5 contrários, a tese passou pelo crivo do STF para garantir a possibilidade de revisão dos benefícios que não tiveram as contribuições anteriores a julho de 1994 consideradas no cálculo do valor que receberam inicialmente.
Em seu voto, o Ministro Alexandre afirmou que:
“Assim, a luz da jurisprudência desta CORTE que determina que (i) aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade para o cálculo da renda mensal inicial; e que (ii) deve-se observar o quadro mais favorável ao beneficiário; conclui-se que: o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.”
Ressaltou, também, que “a intenção do legislador, ao excluir as contribuições anteriores a julho de 1994, foi preservar o valor das aposentadorias dos efeitos deletérios dos altos índices de inflação do período anterior a tal marco e, com isso, beneficiar principalmente os segmentos de menor renda”, o que não estava acontecendo na prática por conta das novas regras impostas.
Dessa forma, reconhecer a possibilidade da revisão dos benefícios considerando as contribuições anteriores a julho de 1994 é uma forma de possibilitar a isonomia entre o segurado mais antigo e o novo segurado.
Poderá solicitar a Revisão da Vida Todos aqueles que tiveram seu benefício concedido entre 29/11/1999 e 12/11/2019.
Os benefícios que poderão ser revistos por essa tese são:
– Aposentadoria especial
– Aposentadoria por idade
– Aposentadoria por invalidez
– Aposentadoria por tempo de contribuição
– Auxílio-doença
– Pensão por morte
Já o prazo para ajuizar a ação para a revisão do benefício é de 10 anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do início do recebimento do benefício. Por exemplo: Se o segurado teve o benefício concedido em julho de 2015, mas começou a receber somente em agosto de 2015, o prazo para ajuizar a ação pedindo a revisão será setembro de 2025.
Após a publicação do resultado do julgamento, que deverá acontecer após o dia 9 de março, todos que ajuizaram ou que pretendem ajuizar a ação buscando a revisão da vida toda terão o entendimento do STF aplicado ao caso.
Vale lembrar que a Revisão da Vida Toda é uma tese judicial e somente poderá ser pedida com o ajuizamento de uma ação revisional. Portanto, pedidos dessa revisão feitos diretamente ao INSS serão negados por não haver previsão legal específica dessa modalidade.
No entanto, ainda que você preencha os requisitos para a revisão, é imprescindível que se faça um cálculo prévio ao ajuizamento da ação para apurar se, no seu caso, a revisão resulta em benefício mais vantajoso ou não.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022
Roberto dos Reis Drawanz
Fonte: www.lbs.adv.br
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