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STF garante constitucionalidade da lei que limita número de alunos por sala

2 de março de 2015

Uma grande vitória foi conquistada, no dia 25 de fevereiro, pelos trabalhadores e trabalhadoras em educação junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), que assegurou a constitucionalidade da lei catarinense que limita o número de estudantes por sala de aula a 15 na educação infantil, 30 no ensino fundamental e 40 no ensino médio. Trata-se de uma notícia de extrema relevância não apenas para o estado de Santa Catarina, mas também para todo o Brasil, uma vez que abre caminho para que a medida, importante tanto para assegurar a qualidade da educação quanto para garantir condições dignas de trabalho aos professores, possa ser estendida ao restante do país. Além disso, a decisão do STF representa uma derrota dos interesses do patronato, autor da ação de inconstitucionalidade julgada na quarta-feira, preocupado apenas com os próprios lucros propiciados por salas de aula lotadas e corpo docente reduzido.

Tão logo o acórdão seja publicado, o Portal da Contee trará outras informações. Abaixo, segue a análise do consultor jurídico da Confederação, José Geraldo de Santana Oliveira*, sobre a vitória:

O Supremo Tribunal Federal (STF), por seu Pleno, conferiu, no dia 25 de fevereiro corrente, uma grande conquista à educação cidadã, preconizada pelos Arts. 205 e 206 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR) – talvez fosse mais apropriado dizer que lhe conferiu grande homenagem –, ao julgar constitucional a Lei Complementar N.170/1998, do estado de Santa Catarina, que limita o número de alunos por sala de aula. O fundamento é o Art. 24, inciso IX, da CR, que autoriza os estados a legislarem, concorrentemente com a União em matéria de educação, e o Art. 25, parágrafo único, da Lei N. 9394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que preceitua:

“Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo”.

A alvissareira decisão foi tomada à unanimidade dos ministros, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) N. 4060, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), que, com ela, buscava a declaração de inconstitucionalidade da citada Lei, para que as escolas particulares daquele estado pudessem superlotar as salas de aula, como o fazem em quase todo o Brasil, em flagrante prejuízo da educação, e, por conseguinte, da cidadania.

Segundo o Portal do STF, o ministro relator da referida ADI, Luiz Fux, fundamentou o seu voto, acolhido pelos demais pares, da seguinte forma, em breve síntese: “O relator da ADI, ministro Luiz Fux, votou pela manutenção da lei catarinense. ‘Não havendo necessidade auto-evidente de uniformidade nacional na disciplina da temática, proponho prestigiar a iniciativa local em matéria de competências legislativas concorrentes’, afirmou o ministro ao ressaltar que cada local tem a sua peculiaridade. ‘O benefício da dúvida deve ser pró-autonomia dos estados e municípios’, completou.

O ministro citou parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual o limite máximo de alunos em sala de aula é questão específica relativa à educação e ao ensino, ‘que constitui, indubitavelmente, interesse de cada ente da federação’, pois envolve circunstâncias peculiares, tais como: números de escolas colocadas à disposição da sociedade, a oferta de vagas para o ensino fundamental e médio, quantitativo de crianças em idade escolar, o número de professores em oferta, entre outros.

Para o relator, ‘a simples leitura do artigo 24 da Constituição Federal, voltada a resgatar o princípio federativo, é o bastante para sufragar a validade da lei catarinense’. Ele considerou que a sistemática normativa estadual é compatível também com a disciplina federal sobre o tema, atualmente fixada pela Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. ‘Há uma consonância entre esses diplomas’, avaliou.

Conforme o ministro, a lei federal possibilita que o sistema estadual detalhe de que maneira a proporção entre alunos e professores deve se verificar no âmbito local. ‘É evidente, pois, que a LC 170 tão somente esmiúça a lei editada pela União, não avançando sobre matéria de competência da entidade central ao disciplinar quantos alunos devem estar presentes em sala de aula’, salientou. Ele destacou, ainda, que o Supremo tem precedentes (ADI 1399) que consideram legítima a atuação do estado-membro no exercício de competência suplementar em matéria de educação”.

A histórica decisão, disponível na página do processo, acha-se assim exarada: “O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), em viagem a Londres, Inglaterra, para participar do ‘Global Law Summit’, em comemoração aos 800 anos da Magna Charta, e o Ministro Dias Toffoli, participando do Congresso Internacional “Diálogos Judiciales en el Sistema Interamericano de Garantía de los Derechos Humanos”, realizado em Barcelona, Espanha. Falou, pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Sérgio Laguna Pereira, Procurador do Estado. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 25.02.20115”.

Como o Acórdão não foi publicado, ainda não nos é possível tecermos maiores comentários sobre o festejado julgamento. Assim que o for, traremos mais informações, que, com certeza, interessarão a todos quantos defendem a educação como o primeiro dos direitos fundamentais sociais, e não como mercadoria, como o faz a autora da ADI: a Confenen.

Por José Geraldo de Santana Oliveira, consultor jurídico da Contee

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