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Trabalho escravo: mais de 200 empresas compõem 'lista suja’

16 de janeiro de 2019

No início do mês de janeiro deste ano, podendo ser considerado um dos últimos feitos do extinto Ministério do Trabalho, o governo publicou versão atualizada da chamada “lista suja” do trabalho escravo – cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores e trabalhadoras a condições análogas à de escravidão.

A nova lista inclui áreas rurais e urbanas onde foram flagradas situações de servidão por dívida e aponta 204 nomes em 22 das 27 unidades da federação.

Os destaques deste ano são Minas Gerais, com 55 casos registrados, e Pará, com 27. No total, 2.463 trabalhadores são atingidos.

Confira a relação atualizada

Fim do MTE

Após a extinção do Ministério do Trabalho, a divulgação da “lista suja” passou a ser de responsabilidade do Ministério da Economia, para onde foi transferida a área de inspeção do trabalho.

O que é trabalho escravo

De acordo com o artigo 149 do Código Penal brasileiro, são elementos que caracterizam o trabalho análogo ao de escravo: condições degradantes de trabalho (incompatíveis com a dignidade humana, caracterizadas pela violação de direitos fundamentais coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador), jornada exaustiva (em que o trabalhador é submetido a esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho que acarreta a danos à sua saúde ou risco de vida), trabalho forçado (manter a pessoa no serviço através de fraudes, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e psicológicas) e servidão por dívida (fazer o trabalhador contrair ilegalmente um débito e prendê-lo a ele). Os elementos podem vir juntos ou isoladamente.

O termo “trabalho análogo ao de escravo” deriva do fato de que o trabalho escravo formal foi abolido pela Lei Áurea em 13 de maio de 1888. Até então, o Estado brasileiro tolerava a propriedade de uma pessoa por outra não mais reconhecida pela legislação, o que se tornou ilegal após essa data.

Não é apenas a ausência de liberdade que faz um trabalhador escravo, mas sim de dignidade. Todo ser humano nasce igual em direito à mesma dignidade. E, portanto, nascemos todos com os mesmos direitos fundamentais que, quando violados, nos arrancam dessa condição e nos transformam em coisas, instrumentos descartáveis de trabalho. Quando um trabalhador mantém sua liberdade, mas é excluído de condições mínimas de dignidade, temos também caracterizado trabalho escravo.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, através de sua relatora para formas contemporâneas de escravidão, apoiam o conceito utilizado no Brasil.

Portal CTB

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