A comissão concluiu que a nova legislação só afeta as ações judiciais apresentadas pelos trabalhadores a partir da entrada em vigor das novas regras, em 11 de novembro de 2017. O parecer é restrito a aspectos processuais, como honorários de sucumbência (custas), aplicação de multa por litigância de má-fé e por falso testemunho. De acordo com o entendimento, caso o trabalhador venha a perder uma ação apresentada antes da vigência da reforma, ele não será obrigado a pagar o advogado da empresa.
No que diz respeito ao direito material, os ministros concluíram que deverá haver uma construção jurisprudencial a respeito das alterações a partir do julgamento de casos concretos.
Uma minuta de Instrução Normativa foi anexada ao parecer. O texto sugere que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, de acordo com a proposta, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.
O mesmo entendimento se aplica à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A), que, de acordo com a Comissão, deve ser aplicada apenas às ações propostas após 11/11/2017.
A minuta de Instrução Normativa prevê ainda que o exame da transcendência incidirá apenas sobre os acórdãos publicados pelos Tribunais Regionais do Trabalho a partir da entrada em vigor da reforma.
Leia a íntegra do parecer aqui.
Portal CTB – Com informações do TST
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